quarta-feira, 28 de maio de 2014

#DEVOLVEMEUTROCO


INICIAMOS HOJE UMA CAMPANHA CONTRA EMPRESAS E VENDEDORES AUTÔNOMOS QUE ABUSAM NA HORA DE DEVOLVER O TROCO. CONTAMOS COM O APOIO DE TODOS QUE JÁ FORAM VÍTIMAS DA ESTRATÉGIA DO 1,99!
Fonte: JusBrasil
Publicado por Malu Simões

Justificativa da campanha:
Há alguns anos o consumidor brasileiro vem convivendo com esta prática muito comum no comércio em geral. Supermercados, Lojas, lanchonetes, taxistas, cobradores de ônibus e por aí vai. Num primeiro momento, a prática pode revelar-se inocente e insignificante, já que, do ponto de vista econômico, alguns centavos não afetarão significativamente o bolso do consumidor. Para o comerciante, no entanto, ao final de 1 ano os centavos não reclamados pelo consumidor resultam em quantias bastante interessantes.
Mas a discussão não finda entre as duas partes. Há um bem maior em jogo: A relação de consumo. Um valor indispensável à manutenção da convivência harmônica e pacífica em sociedade, e que transcende à esfera individual. Portanto, mesmo que um consumidor abra mão dos seus centavos por achar uma bagatela, a prática de não devolvê-los desequilibra todo um sistema que precisa ser protegido em nome da coletividade. A Relação de Consumo está tutelada, especialmente, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8137/90, mas precisa da vigilância de todos nós.Por isso decidimos investigar mais a fundo a questão, e para não correr o risco de cometermos equívocos, decidimos confirmar nossas suspeitas junto à gerentes de algumas unidades de supermercados, lojas, além de outras experiências em taxis e transportes coletivos. Ao mesmo tempo, colhemos informações de natureza fiscal junto a amigos que são profissionais das áreas contábil e fiscal, portanto, acostumados a lidar com os detalhes envolvendo operações comerciais.
Segundo um dos gerentes consultados, sua loja possui um movimento médio de 10.000 consumidores por mês. Lhe convidamos, então, a seguinte situação: se o consumidor for ao supermercado todos os dias da semana, e ficarem lhe devendo um centavo por dia, em uma semana terão lhe subtraído R$0,07 (sete centavos de Real); em um mês serão R$0,28 e, em um ano R$3,36. Multiplicando esse número por 10.000 (dez mil), que é o número médio de consumidores que frequentam mensalmente o supermercado em questão, teremos ao final do ano a soma de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais).
Obviamente, o exemplo acima transcrito levou em conta apenas uma das menores lojas da rede de supermercados em avaliação, e também o fato de tirarem do consumidor apenas um centavo a cada vez que vá ao supermercado, pois há situações em que o cliente sempre esquece de comprar alguma coisa e retorna ao estabelecimento, que fica, muita das vezes, devendo até dois, três ou mais centavos.
Quando colocamos a situação para colegas da área jurídica, alguns indagaram: – E daí? O comerciante precisa levar em conta eventuais perdas no seu negócio.
Contudo, um pequeno detalhe foge aos olhos menos atentos: as eventuais perdas experimentadas pelo comerciante já estão embutidas no preço final dos produtos que comercializa, após uma equação denominada cálculo atuarial. A título explicativo, o cálculo atuarial consiste, em síntese, em uma operação matemática em que são levados em conta, além de parâmetros puramente financeiros, parâmetros de natureza estatística e probabilística, visando estudar e quantificar os diversos eventos relacionados com a atividade empresarial, a fim de determinar o preço final dos produtos.
Ultrapassada essa fase, nova indagação: – Mas, qual é a relevância jurídica desta questão, já que R$3,36 ao ano não podem ser considerados um prejuízo substancial no bolso de muitos consumidores?
Pode até não ser uma quantia considerável para o consumidor, mas para o fornecedor é algo muito valioso, se levarmos em consideração que toda a atividade fiscal em torno dos seus negócios tomará como base o seu faturamento e para a sociedade é muito prejudicial, se considerarmos a insegurança e o desequilíbrio nas relações de consumo.
Para fins tributários, a atividade do Fisco tomará como parâmetro para o recolhimento de impostos aqueles valores expressos no cupom fiscal que é emitido para o consumidor.
Exemplificando: se um produto custa R$1,59, mas o consumidor no ato da aquisição pagou R$1,60, o valor que será faturado e declarado à Receita Federal, como percebido pelo estabelecimento comercial, será o primeiro, ficando de fora o centavo restante que, no final de um ano, irá se transformar numa quantia muito interessante para a empresa, sobretudo em se tratando das grandes redes de varejo do país. Como popularmente dito, é uma grana “de lambuja” para o comerciante. Sem falar nos impostos estaduais.
Na situação narrada linhas atrás, envolvendo a pequena loja de uma rede, R$33.600,00 significam, por exemplo, a aquisição de um veículo novo para sua frota. E isso porque estamos falando de uma só loja, e de pequeno porte! O fornecedor, então, não desembolsou sequer um centavo na aquisição de um bem. Quem desembolsou, claro, foram 10.000 consumidores que nada sentiram no bolso.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor embora não possua nenhum artigo expresso que cuide da questão envolvendo o troco, tem sua sistemática orientada no sentido de que o consumidor não pode ser prejudicado nas relações de consumo, permitindo, então, que exija o arredondamento do preço para o menor valor.Além disso, também não é lícito ao fornecedor empurrar as famosas “balinhas” como troco, pois, assim, estará incorrendo em prática abusiva, capitulada no art. 39, inciso I, do CDC, além de incursão, ao menos do ponto de vista formal, no art. , inciso II, da Lei nº. 8.137/90, que define os crimes contra as relações de consumo.
Levando em consideração o que foi dito, essa prática apontada como marketing comercial, pode ser considerada crime inclusive. Apropriação indébita, Sonegação fiscal, lavagem de capitais, publicidade enganosa são alguns tipos penais que conseguimos visualizar rapidamente nas hipóteses. Como afirmarmos, as condutas quando consideradas isoladamente aparentam insignificância, porém, o acumulo de condutas semelhantes por vários estabelecimentos e vendedores autônomos, afetam consideravelmente o bem jurídico protegido. É a lógica da Teoria dos delitos acumulativos.
Para suprir a falta de legislação que cuidasse da questão envolvendo o troco, no ano de 2007 foi proposto o Projeto de Lei nº. 1.758/07 (disponível em http://www2.câmara.gov.br/proposicoes), de autoria do Deputado Silvinho Peccioli, que dispunha sobre os procedimentos a serem adotados quando não fosse possível a devolução integral do troco. Previa o art. 3º do referido PL que “em todos os casos em que surgirem diferenças menores que R$ 0,05 (cinco centavos) e for impossível a devolução do troco exato, a diferença será sempre a favor do consumidor”.
O referido PL, infelizmente, foi arquivado em 2011. Portanto, os consumidores continuam sem poder contar com norma específica regulando a matéria. Nada obstante, o arredondamento para menos ainda continua sendo a orientação dos órgãos de defesa do consumidor aos comerciantes nos casos envolvendo a falta de troco, já que o consumidor não deve ser prejudicado nas relações de consumo.
Sendo assim, o consumidor brasileiro deve ficar mais atento aos pequenos detalhes que envolvem as transações comerciais, sem que dependa de institutos jurídicos para lhe amparar. Deveria dispor um pouco de seu tempo para analisar pequenas situações que, isoladamente, lhe parecem inocentes, mas que em proporção coletiva ocasionam um lucro enorme para o fornecedor de produtos e serviços. O consumidor educado, informado, consciente, ainda é o agente mais eficaz a regular o mercado, pois tem a atividade de consumo totalmente orientada e refletida. Não somos contra o lucro dos empresários, desde que ele seja lícito e moral.
Nesse momento o Brasil está recebendo turistas de diversos lugares do mundo que valorizam e respeitam as relações de consumo e a moeda de seus países, por isso, sentirão um enorme constrangimento quando não receberem seus centavos de troco. Iniciamos esse movimento para mostrar que essa não é a nossa cultura ou uma fraqueza da nossa economia. Todos nós sentimos isso na finalização de uma compra, mas temos um único defeito: não sabemos exigir nossos direitos.
Então vamos enumerar algumas medidas para iniciarmos o movimento #devolvemeutroco:
          1. em QUALQUER compra, EXIJA o seu troco, mesmo que você não precise dele. Pegue suas moedas e doe à um irmão necessitado na porta do estabelecimento. Esse é o primeiro passo para mudar o mal hábito que está implantado.
          2. Se o fornecedor se recusar ou falar que não tem troco certo, informe que o valor deve ser reduzido para menos. Se o produto custa 3,96 e não tem 4 centavos de troco, que baixe e dê uma moeda de 5 centavos. Se não tiver, dê uma de 10, se não tiver, uma de 25, se não tiver, que dê uma de 50 centavos e por aí vai…
          3. Se ele lhe oferecer “balinhas” no lugar do troco, diga que faz mal para os dentes e peça gentilmente seu troco. Se ele se recusar, não quebre nada, chame a polícia.
          4. Nunca perca seu direito. O estabelecimento que lhe provoca constrangimento como este será obrigado à lhe indenizar por isso.
          5. Em taxi e transporte coletivo a situação é a mesma. Não há negociação. Lembre-se sempre que sua exigência está à serviço da coletividade e não do seu bolso.
          6. Compartilhe esse texto e as fotos referentes a ele com a hashtag #devolvemeutroco para que chegue ao conhecimento público e o congresso faça algo para mudar. Será difícil encontrar um parlamentar que tenha coragem de enfrentar grandes empresários e comerciantes que adotam tal prática, mas não podemos desistir!

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