segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Brasil, um país onde o julgamento do roubo de duas galinhas tem a mesma importância que o de dólares na cueca



Introdução

Ouvi, outro dia, de um empresário de São Bernardo do Campo, “que a Justiça deveria ter um filtro que realmente encaminhasse somente o que é relevante às mãos dos magistrados, de forma que houvesse mais rapidez nas decisões.” E ouvi ainda que esse filtro deveria se basear no valor da causa ou no princípio da insignificância. O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Aí me lembrei de algumas manchetes veiculadas nos últimos dias, tais como:

Supremo vai a plenário julgar acusado de roubar par de chinelos

Especialista acredita que entendimentos anteriores, se aplicados, evitariam perda de tempo do STF

Nesse caso, um par de chinelos, com valor estimado de R$ 16 reais, vai mobilizar a maior instância do Poder Judiciário Brasileiro. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, que já julgaram processos de grande repercussão nacional, como mensalão, terão que decidir pela liberdade ou detenção de um homem condenado a um ano de prisão e dez dias multa pelo furto das sandálias. O crime aconteceu em Minas Gerais.

Após analisar o caso, a Primeira Turma, através de seu relator, ministro Roberto Barroso, entendeu que a questão deveria ir a plenário para que possa ser estabelecido um entendimento para casos futuros.

Como o réu era reincidente, a Justiça de Minas Gerais entendeu que ele deveria cumprir a pena em regime semiaberto, no qual o preso pode deixar a cadeia e trabalhar durante o dia. A Defensoria Pública da União entrou com pedido para suspender a condenação, alegando que o bem furtado tinha valor irrisório, mas o tribunal local negou. Um recurso foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Corte considerou que não deveria analisar o caso.

No momento, a condenação está suspensa por decisão provisória do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que deveria ser adotado o "princípio da insignificância".

Para o professor de direito da Fundação Getúlio Vargas Ivar Hartmann, “a insignificância em si do processo não tira a necessidade de o Supremo julgá-lo.” O problema, segundo ele, “é que vários casos parecidos já foram julgados pela última instância do Judiciário brasileiro  e esses entendimentos poderiam ser aplicados agora, poupando assim a necessidade de nova apreciação.”  Eles repetem decisões. A função de uma corte constitucional, do Supremo, seria decidir sobre uma tese, uma questão, restabelecer um precedente e aí os demais tribunais seguiriam esse precedente. Isso é uma situação muito complicada, agrava o próprio problema do Supremo da quantidade de processos a julgar, diz.

 O professor ressalta ainda que em casos como o do furto dos chinelos cabe o chamado “principio da insignificância”, que estabelece a ideia de que o Estado não deve punir crimes contra o patrimônio no qual o bem em questão é ínfimo. Segundo o professor, o princípio é um “direito constitucional”.

 “Isso é uma questão importante para o STF julgar. O principio da insignificância é um direito constitucional. O problema é que os ministros insistem em reincidir sobre as mesmas questões. Por algum motivo, eles não gostam de se comprometer com suas decisões anteriores” — avalia o professor Ivar.

Assim, enquanto eles estão decidindo pela nona vez por uma questão insignificante, poderiam julgar algo importante que está pendente. É ruim para o Judiciário Nacional que a maioria da corte não siga seus precedentes. E quanto mais o STF muda entendimentos, mais entram recursos, porque sabem que os ministros podem mudar esse entendimento novamente.

Origem do princípio da insignificância

Para quem não sabe o que é, o “Princípio da Insignificância, ou "minimis non curat praetor", is é a determinação de que "o pretor (no caso o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes)". Ele, que tem origem no Direito Romano, foi introduzido no sistema penal  por Claus Roxin,em 1964, na Alemanha. De acordo com o professor Odone Sanguiné, “o recente aspecto histórico do Princípio da Insignificância é inafastavelmente, devido a Claus Roxin, que, no ano de 1964, o formulou como base de validez geral para a determinação do injusto, a partir de considerações sobre a máxima latina mínima non curat praetor”. Apesar da origem alemã, o Princípio da Insignificância rapidamente ganhou espaço no ordenamento jurídico brasileiro, sendo atualmente aceito de forma majoritária tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. O doutrinador Francisco Assis Toledo foi o primeiro doutrinador brasileiro a tratar do mencionado princípio, in verbis:

“Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do artigo 334, parágrafo 1°, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão, para o Fisco; o peculato do artigo 312 não pode ser dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos artigos 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem consequências palpáveis; e assim por diante.”

Outros autores brasileiros se dedicaram ao estudo do Princípio da Insignificância, tais como: Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Carlos Vico Mañas, Odone Sanguiné, Luiz Flávio Gomes, Diomar Ackel Filho, Ivan Luiz da Silva, dentre outros.

Maurício Ribeiro Lopes apesar de não negar a existência da máxima latina mínima non curat praetor, não concorda com a origem romana do Princípio da Insignificância. Neste sentido, afirma o doutrinador que “o Princípio da Insignificância teve origem, juntamente com o princípio da legalidade, durante o Iluminismo, como forma de restrição do poder absolutista do Estado”. Segundo o autor, “a Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Cidadão de 1789, em seu artigo 5°, implicitamente, consigna o Princípio da Insignificância, mostrando que a lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade, o que evidencia o desprezo às ações insignificantes”.

 Em que pese o entendimento consignado por este doutrinador, é praticamente pacífico, no âmago da doutrina majoritária, que o Princípio da Insignificância brota do brocardo mínima non curat praetor.

No que diz respeito à natureza jurídica do Princípio da Insignificância, o entendimento consubstanciado pela doutrina e jurisprudência pátria, é no sentido de considerá-lo como princípio jurídico do Direito Penal. O termo princípio deve ser entendido como a norma base de um sistema. De acordo com os ensinamentos de Robert Alexy, princípios são “mandamentos de otimização, ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes”. E continua “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandamentos de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos.”

 Renato Lopes de Becho ao conceituar princípios afirma que “os princípios são mais importantes que as regras, pois auxiliam na interpretação do sistema, no julgamento das causas e na própria elaboração de novas leis”.

 De acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito. Sendo assim, pode-se afirmar que o Princípio da Insignificância funciona como um mensurador da tipicidade material, na medida em que permite a atuação do Direito Penal apenas diante de condutas que afrontem materialmente o bem jurídico protegido.

De acordo com a visão de  Fernando Capez, "Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico." Ainda segundo o autor, o princípio não pode ser considerado em termos abstratos e exemplifica: "Desse modo, o referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser." Esse princípio  deve também ser aplicado nos casos de lesão corporal, quando a lesão provocada na vítima não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, um leve beliscão, uma palmada ou um simples empurrão.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Celso de Melo, procurou compatibilizar a aplicação do Princípio da Insignificância, que privilegia outros princípios do Direito Penal, como o Princípio da Intervenção Mínima, o Princípio da Fragmentariedade e o Princípio da Lesividade, com o Princípio da Legalidade, que previamente elege os bens jurídicos que merecem tutela estatal, e elencou os seguintes critérios para aplicação do Princípio da Insignificância em Direito Penal:

1-mínima ofensividade da conduta do agente;

2-nenhuma periculosidade social da ação;

3-reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

4-inexpressividade da lesão jurídica provocada [. Ainda segundo o STF, o ato com lesividade insignificante poderia até configurar Tipicidade formal, qual seja, a pura descrição formal do tipo, mas não configuraria a tipicidade material, pois o bem tutelado não foi efetivamente lesado, ou, ao menos, lesado a ponto de se justificar a judicialização e sanção penal. (HC 255587/MG)

É certo que o princípio da insignificância opera diretamente no tipo penal, estrutura funcionalista da teoria do crime e leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. (AgRg no REsp 1331992/MG)

Também é  do STF o entendimento dos crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância:

-Os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa;

 -Tráfico de Drogas;

-e Crimes de falsificação.

Para José Henrique Guaracy, o princípio da insignificância se ajusta à equidade e à correta interpretação do direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em sociedade, liberando-se o agente cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal”.

Já o ministro Celso de Melo tem uma abordagem diferente sobre o assunto. Para ele, :
 (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público”
 O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
Situações de aplicação, ou não, do princípio da insignificância
Para  Francisco de Assis Toledo Note-se que a gradação qualitativa e quantitativa do injusto referida inicialmente, permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal, mas possa receber tratamento adequado – se necessário – como ilícito civil, administrativo etc., quando assim o exigirem preceitos legais ou regulamentares extrapenais.”
Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, condições pessoais desfavoráveis, tais como a reincidência ou os maus antecedentesnão constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância. (AgRg no REsp 1344013/SP). A reiteração no cometimento de infrações penais não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra que as sanções penais anteriormente impostas não se revelaram suficientes para impedir o retorno do paciente às atividades criminosas. (HC 249681/MG) Nesse ponto é importante ressaltar quando o assunto é princípio da insignificância tanto o STJ como o STF divergem sobre a influência de maus antecedentes/reincidência para fins de concessão do referido princípio.
 
Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção do STJ - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (AgRg no REsp 1181243 / PR). Diz a referida Lei:

Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
 
A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 261113 / RS)
 
É consagrado no STJ o entendimento segundo o qual a prática do crime de furto qualificado, mediante o rompimento de obstáculo, por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que fica evidenciada a efetiva periculosidade social do paciente. (AgRg no REsp 1207001/RS)
Mas não é possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto de dinheiro praticado por empregada doméstica contra seu patrão, pois a ação se deu com nítido abuso de confiança (REsp 1179690 / RS)
 
E também não há se falar em incidência do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), tendo em vista a ausência de demonstração de ínfima lesão ao bem jurídico. (AgRg no AREsp 87758/DF)
 
Consoante a jurisprudência do STJ, "a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração não só o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e consequências do delito cometido, a fim de se determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado(HC 95.226/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ 4/8/08).
 
A conduta atribuída ao agravante - furto qualificado pelo concurso de pessoas e com arrombamento de obstáculos - apresenta elevada periculosidade social, o que também impede a aplicação do princípio da bagatela. (AgRg no AREsp 256090/ES)
 
E cédulas falsificadas, ainda que sejam de pequeno valor, não recebem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. (HC 187077/GO)
 
A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o patrimônio sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 229960/RS)
 
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância. (AgRg no AREsp 97669/SC).Esse texto jurídico explicita:
 
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
ausência de avaliação que evidencie o valor da coisa que o paciente, em tese, teria subtraído - in casu, uma bicicleta - impede a incidência do princípio da insignificância, pois não se pode presumir que o bem era de valor insignificante, capaz de afastar a tipicidade material do delito. Precedentes do STJ. (HC 244387/PA)
 
O STJ e o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, por se tratar de delito complexo que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima (AgRg no AREsp 196178/MG)
 
Consoante a jurisprudência do STJ, "no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância" (STJ, HC 212.518/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe de 27/04/2012).
 
O STJ reconhece a incidência do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando for constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgRg no REsp 1260561/RS)
 
A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho ou contrabando tem aplicação quando o débito tributário não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02. (AgRg no REsp 1246864/RS)
 
Em que pese ser entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio da insignificância à conduta descrita no art. 334 do Código Penal, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, quando o valor a ser utilizado como parâmetro para sua incidência é o previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja, tributo devido em quantia igual ou inferior a R$10.000,00 (vide REsp 1.112.748/TO - representativo da controvérsia), in casu a conduta perquirida na ação penal é de "importar ou exportar mercadoria proibida", não havendo, daí, falar em valor da dívida tributária nos crimes de contrabando. Assim, a atipia por insignificância da conduta daquele que pratica descaminho, sob o viés do quantum do tributo iludido (no máximo 10 mil reais), não encontra campo de aplicação analógica no crime do art. 334, primeira figura, do Código Penal. (AgRg no REsp 1325931/RR). O art.334 do CP diz:
 
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).
Por essa razão, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo. Precedentes do STJ e do STF. (HC 180771/SP)
 
invasão à residência da vítima mediante escalada, por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada,também possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que verificada a efetiva periculosidade social do paciente. (AgRg no HC 190417/MS)
 
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (HC 225607/RS)
A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. (HC 192486/MS) Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do paciente, pescador profissional, que foi surpreendido pescando com apetrecho proibido em época onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como decidiram as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do réu, a quem se impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada para preservação da matéria prima de seu ofício. Mas, se de um lado a visão do STJ é essa, de outro vemos denúncia ao STF de casos prosaicos. Na Segunda Turma do STF, coube ao ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão, proferir votos duros.
Na pauta estava o caso de um homem condenado por ter pescado 12 camarões com uma rede irregular, em época de defeso, na Baía de Babitonga, em Santa Catarina. O pedido de habeas corpus fora feito pela Defensoria Pública da União, em Joinville. Relator do caso, Lewandowski admitia que, possivelmente, seria vencido pelos colegas, mas quis expor seu ponto de vista.
“A rede tinha uma malha finíssima, a pena é razoável, e há antecedentes” — disse o ministro, ressaltando a importância das leis ambientais para a vida no planeta e defendendo que o pescador cumprisse a pena, que já chegou a ser de um ano e dois meses de detenção, e, depois, foi reduzida para outra, restritiva de direitos.
O ministro Cezar Peluso enrugou a testa, fez um sinal negativo com a cabeça, e proclamou seu voto em seguida.
— Ah, não, com 12 camarões, não !— disse ele, favorável ao pedido de habeas corpus.
Gilmar Mendes concordou com Peluso, e, assim, o pescador será solto. No pedido, o defensor público diz que é “despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões seja suficiente para desestabilizar o ecossistema”.
Os integrantes da Corte se dividem em duas turmas que fazem sessões, toda terça-feira, para decidir sobre casos que não envolvam, de modo geral, questões de constitucionalidade e que não tenham abrangência nacional. Diferentemente do julgamento do mensalão, vigiado por muitos advogados, políticos e jornalistas, essas sessões das turmas são esvaziadas e não têm transmissão da TV Justiça. Os votos acontecem rapidamente, e o clima é mais ameno do que o do processo do mensalão. Mas se camarões não levam à prisão, o mesmo STF julgou processo de um homem que roubou um galo e uma galinha em Minas Gerais teve o pedido de liminar para arquivamento do processo negado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. Afanásio Maximiniano Guimarães roubou os animais que eram de Raimundo das Graças Miranda e estavam avaliados em R$ 40.
Depois o ocorrido, a Defensoria Pública pediu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que o processo fosse declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu as aves. Apesar do pedido de aplicação do princípio da insignificância para encerrar o processo, a Justiça de Minas e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação penal.
Ao analisar o caso no STF, o ministro Luiz Fux decidiu aguardar o julgamento do habeas corpus no tribunal de Minas para decidir a questão definitivamente.
“A causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine. Destarte, é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”, decidiu Fux.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida. (HC 248652/MT)
 
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o referido princípio não é aplicável ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. (EDcl no AgRg no REsp 970438/SP). O art. 171               (estelionato) é claro em sua dicção quando determina:
 
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
 
O STJ já firmou entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições configuram hipóteses de perigo abstrato, bastando apenas, para a consumação do crime, a prática do ato de levar consigo. Portanto, não se mostra viável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, embora não seja expressiva a quantidade da munição apreendida (02 cartuchos de calibre 7,65), ela apresenta potencialidade lesiva, mormente em poder de réu já condenado pelos crimes de roubo e furto. (HC 168656/SP)
Mas, de entendimento em entendimento, nossos tribunais supremos continuam sendo entulhados, abarrotados com crimes aos quais o princípio da insignificância se adequa eficazmente. E perdendo tempo com julgamento de roubo de par de chinelos, de galinhas,de pesca de camarões no defeso, coisas que atrasam processos importantes para a sociedade. Em 12 de maio de 2006, o técnico em processamento de dados Aldo Fermon Costa deixou a biblioteca da Universidade Federal do Ceará com cinco livros escondidos embaixo da roupa. Entre os títulos, estavam “Pensamento comunicacional latino americano” e “Convite à Filosofia”. Foi flagrado pela Polícia Federal, ficou preso por cinco dias e passou a responder processo criminal por furto. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o caso, a pedido da Defensoria Pública da União, que defendia o réu da acusação.
Por unanimidade, os ministros decidiram aplicar o princípio da insignificância, uma tese que, apesar de não estar expressa em lei, vem sendo usada cada vez com maior frequência na mais alta corte do país para beneficiar os chamados “ladrões de galinha”. A relatora, ministra Rosa Weber, argumentou que o réu não deveria continuar respondendo pelo delito, já que os livros, além de custarem pouco, foram todos recuperados para a biblioteca, sem que nenhum prejuízo tenha sido causado.
Antes da decisão do STF, o processo viajou por todas as instâncias do Judiciário. E ainda pode ser alvo de novas decisões judiciais, diante das diversas possibilidades de recurso. A causa iniciou seu longo percurso na 12ª Vara Federal de Fortaleza em outubro de 2006. O juiz aplicou o princípio da insignificância ao caso. Para ele, dar continuidade ao processo seria um gasto desnecessário de tempo e recursos pela máquina judiciária.
“O sistema repressivo funcionou, mostrou sua face. Não vamos mais estender esse caso, não precisa. Em termos de zelo pela nossa instituição, em termos de vantagem social, de acesso, de modernização, seria um desserviço gastar energia seguindo todo aquele cansado roteiro. Devíamos ter mesmo era mais bibliotecas espalhadas nos bairros, espalhadas no nosso Brasil”, escreveu o juiz de primeira instância.
O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região e reabriu o processo. Considerou que havia na denúncia indícios suficientes de que o réu tinha cometido furto. A Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também manteve o processo aberto. Para a Sexta Turma do STJ, o princípio da insignificância não pode ser aplicado apenas diante do valor do bem material furtado.
“No presente caso, por haver ofensa tanto ao interesse público primário (acesso da comunidade universitária aos livros) quanto ao secundário (patrimônio de autarquia federal), não se mostra mínima a ofensividade da conduta, a ponto de possibilitar a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que se verifica afronta de alguma gravidade ao bem jurídico protegido”, concluiu o colegiado.
O processo chegou ao STF apenas em fevereiro de 2013, após sete anos de ocupação  e andanças pelo Judiciário . Antes de o caso chegar à Primeira Turma, o Ministério Público Federal apresentou parecer contra os interesses do réu. “Diante do comportamento adotado pelo paciente, temos que demonstrada uma conduta dotada de total reprovabilidade, além do mais, o paciente já percorreu a trilha do crime de furto em outra oportunidade”, diz o texto. No entanto, os ministros da Corte rejeitaram o argumento.
Conclusão
Tudo isso parece ridículo, aos olhos da lei. Enquanto assuntos de interesse nacional, ou coisas mais sérias deviam estar sendo julgadas, vemos nossos tribunais se preocupando com quem pescou 12 (Doze!) camarões para matar a fome (se fosse para vender, pescaria 120 e não apenas 12!), ou com quem roubou um par de chinelos de 16 reais. E o cúmulo: preocupando-se com quem roubou e devolveu galinhas...Triste, não é? Nosso Judiciário necessita de  reforma urgente e ampla, com a implantação de mesas de meação para pequenas causas, ou causas insignificantes. Precisa, como disse meu amigo citado no início dessa matéria, de um “filtro” que dê a funcionários treinados, o dever (não diria sequer direito) de fazer uma triagem daquilo que deve ir para a mão do juiz ou para outro setor. Enquanto isso não acontece, fico com decisões sábias tomadas por algumas autoridades. A primeira delas é do delegado titular do 1º Distrito Policial de São Bernardo do Campo que após a inauguração das Lojas Americanas a uma quadra da delegacia, recebia mais de uma dúzia de denúncias de furto por dia. Era furtos de bombons, de sabonete, de 3 balas de hortelã e por aí afora. Certo dia, irritado com a atitude dos seguranças da loja, mandou chamar o gerente do estabelecimento a avisou-o: “Minha delegacia vem sendo entulhada com denúncias de furtos insignificantes. O que mais me estarreceu foi o de uma criança de 5 anos que chupou três balas toffe! O objeto desses furtos não paga sequer o tempo e o papel dispendido com o inquérito policial. Portanto, se a partir de hoje continuarem denúncias de coisas insignificantes, prenderei o senhor por obstrução à Justiça, uma vez que está entulhando-a com fatos irrelevantes, enquanto outros processos, mais importantes vão sendo atrasados por causa disso.” Nunca mais as Lojas Americanas ofereceram uma denúncia de furto de coisa insignificante.
E em segundo lugar, faço meus os sábios versos do juiz Rovaldo Tovani, da comarca de Varginha. Ele, aos 31 anos, juiz substituto daquela comarca, viu-se frente a frente com um sujeito que havia sido preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado: "Desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?" Diante da encurralante pergunta, o juiz poeticamente respondeu com uma genial sentença em versos que diz:
No dia cinco de outubro
 Do ano ainda fluente
 Em Carmo da Cachoeira
 Terra de boa gente
 Ocorreu um fato inédito
 Que me deixou descontente.
 
 O jovem Alceu da Costa
 Conhecido por "Rolinha"
 Aproveitando a madrugada
 Resolveu sair da linha
 Subtraindo de outrem
 Duas saborosas galinhas.
 
 Apanhando um saco plástico
 Que ali mesmo encontrou
 O agente muito esperto
 Escondeu o que furtou
 Deixando o local do crime
 Da maneira como entrou.
 
 O senhor Gabriel Osório
 Homem de muito tato
 Notando que havia sido
 A vítima do grave ato
 Procurou a autoridade
 Para relatar-lhe o fato.
 
 Ante a notícia do crime
 A polícia diligente
 Tomou as dores de Osório
 E formou seu contingente
 Um cabo e dois soldados
 E quem sabe até um tenente.
 
 Assim é que o aparato
 Da Polícia Militar
 Atendendo a ordem expressa
 Do Delegado titular
 Não pensou em outra coisa
 Senão em capturar.
 
 E depois de algum trabalho
 O larápio foi encontrado
 Num bar foi capturado
 Não esboçou reação
 Sendo conduzido então
 À frente do Delegado.
 
 Perguntado pelo furto
 Que havia cometido
 Respondeu Alceu da Costa
 Bastante extrovertido
 Desde quando furto é crime
 Neste Brasil de bandidos?
 
 Ante tão forte argumento
 Calou-se o delegado
 Mas por dever do seu cargo
 O flagrante foi lavrado
 Recolhendo à cadeia
 Aquele pobre coitado...

 
 E hoje passado um mês
 De ocorrida a prisão
 Chega-me às mãos o inquérito
 Que me parte o coração
 Solto ou deixo preso
 Esse mísero ladrão?
 
 Soltá-lo é decisão
 Que a nossa lei refuta
 Pois todos sabem que a lei
 É prá pobre, preto e puta...
 Por isso peço a Deus
 Que norteie minha conduta.
 
 É muito justa a lição
 Do pai destas Alterosas.
 Não deve ficar na prisão
 Quem furtou duas penosas,
 Se lá também não estão presos
 Pessoas bem mais charmosas.
 
 Afinal não é tão grave
 Aquilo que Alceu fez
 Pois nunca foi do governo
 Nem seqüestrou o Martinez
 E muito menos do gás
 Participou alguma vez.
 
 Desta forma é que concedo
 A esse homem da simplória
 Com base no CPP
 Liberdade provisória
 Para que volte para casa
 E passe a viver na glória.
 
 Se virar homem honesto
 E sair dessa sua trilha
 Permaneça em Cachoeira
 Ao lado de sua família
 Devendo, se ao contrário,
 Mudar-se para Brasília!
 
E viva o Brasil e nosso Código Penal que remonta aos idos 1940 (velhinho, tem 74 anos...) e carece de renovação. Coisa séria, feita por gente de responsabilidade que examine desde a pena de morte, até a maioridade penal, sem se esquecer do princípio da insignificância. Enquanto isso não acontecer, continuaremos sendo a terra do “jabá”,dos Abdelmassih, dos Cacciola, dos Marcos Valério, dos Garotinho,bispas e apóstolos e de outras oportunistas tranqueiras mais.  Enquanto o novo Código Penal não é sequer discutido, juizes, promotores, desembargadores e  ministros do STJ e STF continuarão a preocupar-se com galinhas, camarões e chinelos roubados, enquanto o povo, este sim, o verdadeiro réu, é espoliado através de transações espúreas e duvidosas, de contratos superfaturados, de dólares na cueca e na bíblia e outras mazelas mais. Tristes coisas de país que não se preocupa com insignificâncias...
Autora: Dra. Maria Luísa Duarte Simões, publicado no JusNavigandi
 
 
 

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domingo, 24 de agosto de 2014

FAÇA O QUE EU FALO, MAS NÃO FAÇA O QUE EU FAÇO...

KARL MARX

Tinha filhos, mas não os sustentava;
Tinha esposa mas vivia como adúltero, inclusive tendo filho com a amante;
Teve o filho bastardo, mas não o assumiu. Essa tarefa foi feita por Engels;
Teve pai que o sustentou até a vida adulta, mas não foi ao seu enterro;
De origem judaica, virou anti-semita;
Escrevia sobre trabalho, sem NUNCA ter realizado nenhum trabalho braçal;
Escrevia sobre a co...ndição do proletariado, sem NUNCA ter visitado uma fábrica sequer;
Condenava a herança, porém viveu de herança praticamente a vida inteira.

ESSE É O CARA! O REI DOS VAGABUNDOS E MAIOR 171 QUE JÁ PASSOU PELA HISTÓRIA!
Curriculum que causa inveja a qualquer `vagabundo`.
Não é à toa que tem muitos seguidores...

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

A liberdade de imprensa e o conflito entre o direito individual e o interesse coletivo.

 Uma tentativa malograda da campanha de Dilma tentar censurar profissionais liberais competentes
Aqui, várias formas legais de um cidadão se defender de matérias veiculadas na mídia. Como nenhuma delas se enquadrou ao pretendido pela candidata à reeleição, apelou ao TSE. Acabou dando um tiro no pé, servindo de garota propaganda para a Empiricus.

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como deputados, senadores, governadores, magistrados e empresários, que despertam o interesse da população. Assim também como inúmeros profissionais tem sido atacados e processados, por expressarem sua opinião. É esse o caso da Empiricus Research, empresa de pesquisa do mercado econômico, sem ligação com qualquer instituição financeira, economica ou política, que publicou um artigo sob o título O FIM DO BRASIL, devidamente assinado pelo economista Felipe Miranda, e foi denunciada pelo PT ao TSE contra dois textos de análise que estavam no Facebook e circulavam como publicidade paga. Eram análises críticas ao governo Dilma. O ministro do TSE Admar Gonzaga concedeu inusitada liminar que determinou a retirada de propaganda veiculada na internet como conteúdo negativo direcionado à Dilma Rousseff e com elogios a Aécio Neves, ambos candidatos à Presidência da República. A decisão ocorreu numa representação movida pela coligação que apoia Dilma Rousseff na campanha pela reeleição contra a empresa Empiricus Consultoria e Negócios,contra  Aécio Neves e sua coligação e contra o Google. Além disso, uma analista do Banco Santander que fez projeções economicas para o cenário de reeleição da atual presidente, virou alvo da fúria petista e sua cabeça foi pedida e oferecida por Emilio Botin ( presidente mundial do Banco), tal qual a de João Batista, numa bandeja oferecida ao presidente Lulla.
  Uma tênue linha divide o direito constitucional de livre expressão, da acusação de calúnia, injuria ou difamação. O direito de livre expressão está explícito no art. 5º, inciso IV da Constituição Federal ,que reza:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 O que faz com que as publicações na mídia virem processos e cheguem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano e  a consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.Como o Governo não encontrou respaldo constitucional e tampouco no Código Penal para praticar um ato de censura velada, apelou ao Código Eleitoral e protocolou sua denúncia, não só contra a Empiricus, a coordenadoria da campanha de Aécio Neves e o Google, alegando serem os textos pura propaganda política. Contra o Banco Santander que realizara um trabalho de análise economica para orientação de seus investidores, houve perseguição descarada à analista autora e o resultado pretendido foi plenamente alcançado e a profissional (que  apenas realizava seu trabalho diário), acabou demitida. Já contra a Empiricus, o buraco é mais embaixo, uma vez que é uma empresa independente e os analistas são sócios do proprio negócio. Então, dá-lhes denúncia no TSE!
 A realidade é que se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem-se invadidos pelos noticiantes e propagam que  a sua honra foi ofendida. No caso da Empiricus, como o PT não pode alegar ofensa à honra, usou de um subterfúgio: recorrer ao Superior Tribunal Eleitoral, alegando que a empresa estava fazendo propaganda política. Ora, quem fez propaganda foi o PT. E uma excelente propaganda, digna de um prêmio Caboré, uma vez que a Empiricus, segundo notícia divulgada no Blog Reinaldo Azevedo,  teve a base de clientes que paga por pacotes de análises aumentada de cerca de 9.000 para 16.500. Segundo informa a VEJA.com, “a consultoria possui ainda um mailing de 200.000 clientes em potencial que recebem boletins financeiros gratuitamente, após fazerem inscrição no site. Essa carteira específica ganhou em torno de 7.000 novos nomes por dia na semana passada”.  Ou seja, a truculência do Governo federal serviu para aumentar o número de pessoas que lêem os relatórios da Empiricus. Tiro no pé!
A Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso , inciso IV, a “liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato;" no inciso IX, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;” e no inciso XIV  “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
             Em seu Capítulo V- DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, a Constituição Federal traz no bojo ao art. 220, as seguintes diretrizes:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
 Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito, ou “apertam o sapato de alguém”, estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.
-Estabelecendo Limites
 Segundo o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.
 Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109). 
O posicionamento  do Recurso Especial 801.109 foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.
A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta trabalhista. Além disso, elencou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.
 -A crítica pode ser ácida, mas não é abuso
No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.
Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, “a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.” E aqui fica a pergunta que não quer calar: onde estão a difamação, a iinjúria ou calúnia promovidas pela Empiricus e pela analista do Santader? São dados de pesquisa de mercado que devem ser confrontados com dados reais a serem apresentados pelo Governo. Mas sem “contabilidade criativa”...pelo amor de Deus!
Para o ministro relator, ”é assegurado a qualquer jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que severas, irônicas ou impiedosas, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que referentes a fatos verídicos. Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo. Como a Empiricus não divulgou fatos não verdadeiros, não pode ser apenada por isso também.
Voltando ao cerne do Resp 801.109, ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.
-Jornalistas tem a missão de informar
 Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.
 O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.
 Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou "dolo específico", elemento necessário à configuração do dano moral. Exatamente como no caso da Empiricus. A empresa, que faz pesquisa do mercado financeiro e tem por missão profissional a orientação de seus assinantes-investidores baseado nos resultados que obtém com suas enquetes, nada mais fez que divulgar sua visão da situação atual e tecer alguns comentários sobre o pós eleição. E nesses comentários, apresentou duas vertentes ligadas aos dois candidatos que lideram as pesquisas eleitorais. Portanto, o “ânimo ofensivo” não foi configurado. Restou apenas a missão de informar, que é garantida constitucionalmente, como já vimos acima.
-Sensacionalismo e falsidade de informações
 No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Isso gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).
 O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em consequência disso, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.
 Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista e inverídico da nota publicada, o que extrapola o exercício do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.
 Segundo o ministro Antonio Carlos, “é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.”  Voltando à Empiricus e ao Santander, temos que suas informações foram verídicas, baseadas em pesquisas embasadas por critérios científicos. Portanto, não há que se falar em sensacionalismo e falsidade de informações. E outra vez, torno a dizer: quem discordar do publicado por eles, que refute com dados palpáveis, tais como os que foram apresentados na controvérsia. Espernear e exigir a demissão de uma funcionária do Santander é coisa de gente imatura ou que não tem arguentos convincentes. Essa funcionária, uma analista, escreveu sua análise, mas não a publicou sozinha!Coordenadores, Gerentes, Superintendentes e até mesmo Diretores viram o que foi escrito e não acharam nada de errado, até o ex presidente Lula bater o pé e aumentar o tão manipulado nível de desemprego no país, com a exigida demissão da analista.
-Injúria
 Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.
 A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.
 A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.
 Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”. Mais uma vez voltemos ao caso da Empiricus e do Santander: onde está a injúria? Não se configura, uma vez que ambas as análises foram baseadas em realidades apresentadas pelo mercado economico e financeiro do Brasil. Portanto, não deu para processá-los por aí também.
-Verdade e o interesse coletivo
 Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Ela deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).
 No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram o alcance ofensivo de reportagem publicada em grande jornal, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.
 Na publicação constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.
 O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
 No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu ”que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.”
 De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.
 Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram. Portanto não houve excesso e tampouco o devido alcance ofensivo na matéria. Como no caso da Consultoria e do Banco.
-A busca de fontes confiáveis
 Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.
 Entretanto, a ministra lembra “que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.”
 Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794). E, mais uma vez vinculando esse posicionamento ao lamentável epísódio da Empiricus e do Santander, vemos que as informações divulgadas (orientações aos investidores) sequer resvalaram na dúvida. Foram embasadas e justificadas. Outro dispositivo legal que não se aplica às duas empresas.

              -Inaplicabilidade da Lei de Imprensa e o Código Civil
 A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pela Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), que, em seu Tìtulo III, artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil, nos seguintes dizeres:
 TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  
O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Portanto, neste artigo, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.
 A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada inúmeras vezes para fundamentar as ações até aquela data.
 O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).  Desta feita, não há de se falar nessa Lei e tampouco em seu “direito de resposta”, como bradaram alguns defensores do atual Governo.
-Conclusão
            Sem ter “um gato para catar pelo rabo”, como diz a máxima popular, o Governo derivou para o Tribunal Superior Eleitoral- TSE, acusando a Empiricus, a coordenadoria da campanha de Aécio e o Google de estarem fazendo propaganda política. No  Santander, “a corda estourou para o lado mais fraco”, colocando mais uma desempregada nas ruas. Isso fez com que Reinaldo Azevedo, em seu Blog, publicasse matéria intitulada “O partido do terror da censura e do silêncio.Ou: Funcionária do Santander já foi demitida, como exigiu Lula” , onde escreve:
“O terror petista já está em curso. A “analista” do Santander, que não teve seu nome divulgado, já foi demitida. A informação foi passada aos jornalistas pelo presidente mundial do banco, Emilio Botín, que foi chamado por Lula, nesta segunda, durante encontro da CUT, de “meu querido”. O chefão petista, aliás, puxou o saco do banqueiro e demonizou a pobre bancária. Afirmou que a moça não sabia “porra nenhuma”, nesses termos, e que o seu amigão deveria dar a ele, Lula, o bônus que caberia à então funcionária.
Só para lembrar: correntistas com conta acima de R$ 10 mil receberam uma avaliação sobre a situação política e econômica do país. O texto informava que os indicadores pioram se aumentam as chances de Dilma ser reeleita. Grande coisa! Isso já virou lugar-comum. Os petistas, no entanto, se aproveitaram para inventar uma guerra dos ditos “ricos” contra o PT. Prefeituras do partido que têm a conta-salário no banco falam em romper o contrato. A militância estimula os filiados a retirar seu dinheiro da instituição. Não passa de oportunismo eleitoral.”
            E finalizou divinamente sua matéria, com os seguintes parágrafos:
            “Certa feita, um adversário de Marat, o porra-louca jacobino da Revolução Francesa, afirmou sobre o seu furor punitivo: “Deem um copo de sangue a este canibal, que ele está com sede”. Falo o mesmo sobre Lula e o petismo: deem copos de sangue aos canibais; eles estão com sede.
            É claro que se trata de uma ação para intimidar o debate. A partir de agora, nas instituições financeiras, bancos ou não, está instalado o clima de terror jacobino. Até parece que isso vai mudar alguma coisa. Não vai, não. Tudo tende a piorar.
           O PT apelou ao TSE — e obteve uma liminar absurda — para tirar da Internet dois textos da consultoria Empiricus Research que o partido considera que lhe são negativos. O conjunto da obra é péssimo e indica que o PT não tem um compromisso inegociável com a liberdade de expressão. Não custa lembrar que essa é a legenda que definiu como um de seus principais objetivos o chamado “controle social da mídia”. Imaginem como seria a liberdade de expressão entregue a esses patriotas…
           Que coisa! O partido que, na década de 80, queria ser a encarnação da liberdade de expressão agora quer se manter no poder apelando à censura, ao terror e ao silêncio”.

           Já na Empiricus, a ação surtiu efeito contrário. Foi uma ótima propaganda para a empresa. Segundo Felipe Miranda, o autor do texto O FIM DO BRASIL e um dos sócios da Empiricus Research, não tem por que reclamar da repercussão, claro!, mas não fica necessariamente contente com a patrulha: “Ainda que haja mais desdobramentos de marketing, o episódio é lamentável demais para ser celebrado. O governo quis desviar o debate, colocando o mercado como vilão. Mas não poderá fazer isso para sempre. Pode calar os bancos agora. Contra nós, não podem fazer nada além desse cerceamento momentâneo que pode, aliás, ser retirado a qualquer momento pelo TSE”.
            Visionário, esse Felipe. Na terça-feira, dia 05, o TSE publicou decisão sob o título “Interferência da Justiça Eleitoral no Facebook deve ser mínima” .O Plenário do TSE, por unanimidade, firmou entendimento, na sessão da citada terça-feira (5), que o uso do Facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas. Os ministros entenderam, ao acompanhar o relator, ministro Henrique Neves, que a liberdade de expressão do eleitor deve ser total e que a interferência da Justiça Eleitoral deve se dar somente nos casos em que há ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.
             O ministro Henrique Neves disse que o Facebook atinge expressiva quantidade de pessoas e a internet consta como a segunda mídia mais acessada por brasileiros. “Tenho como certo que a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para o efeito de apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sites de relacionamento, em que o conteúdo é multiplicado automaticamente, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informação”, afirmou.
             Contudo, a análise das mensagens divulgadas pela internet deve ser feita com a menor interferência possível no debate democrático. “A Constituição Federal estabelece como garantia de direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, acentuou o relator.
          Mais uma vez fica aqui a pergunta que não quer calar: Esse direito não se aplica à Empiricus? Depois acham ruim quando um presidente como o De Gaulle vem ao Brasil e afirma “que este não é um país sério”. Ou quando outros políticos internacionais nos chamam de republiqueta de bananas...Com ações truculentas como essa, o que esperam? Elogios? Lembrem-se do coro da abertura da Copa e vejam que o Brasil está mudando. Está certo que pão e circo ainda compram grande parcela da população menos abastada e pouco instruída. Mas há, em todos os meios pessoas esclarecidas e estudadas, como os rapazes da Empiricus e a analista demitida do Santander. Pessoas que merecem, antes de mais nada, respeito à suas liberdades individuais. Caso contrário, quem estará infringindo a Constituição será a coligação que apoia a atual presidente. E estará passível das penas previstas na Constituição, no Código Penal e no Código Eleitoral. Este, o princípio da isonomia, é uma das bases do Direito. Então, para fatos iguais, penas iguais. E vamos ver qual será o próximo lance a ser dado nesse jogo de xadrez, onde a rainha está cada vez mais distante de seus peões e o rei já não reina mais.

Autora: Dra. Maria Luísa Duarte Simões
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30985/a-liberdade-de-imprensa-e-o-conflito-entre-o-direito-individual-e-o-interesse-coletivo#ixzz3AOHuOWtZ

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

POLÍTICA MONETÁRIA BRASILEIRA: MAIS PERDIDA QUE CEGO EM TIROTEIO...

00:16- Acima do bem e do mal
Como bem definiu Nietzsche, a razão é uma grande emoção, é o desejo de controle. Uma pena este governo não ter lido o filósofo. 
Sob uma pretensa racionalidade e argumentação de terrorismo eleitoral, busca-se o controle das opiniões sobre economia & finanças. Num governo ensimesmado, críticas técnicas e argumentos decorrentes de questões estritamente factuais sobre Economia viram “tentativa de influenciar o voto.”
Os críticos argumentam que uma política econômica cujo placar é de Inflação 7 (6,5% para ser preciso) x Crescimento 1 (0,9% para ser preciso) é ruim. Em vez de encontrarem como resposta uma antítese convincente para refutar a tese, recebem de volta a acusação de terrorismo eleitoral.
A associação entre incompetência e falta de autocrítica não é nova. Justin Kruger e David Dunning, da Cornell University, no artigo Unskilled and Unaware of It: How Difficulties in Recognizing One’s Own Incompetence Lead to Inflated Self-Assessments, atestaram a relação genotípica entre competência e autocrítica. Virou um clássico.
O FMI está errado. O Santander, a Empiricus, a Fitch e os gestores são todos loucos.
Errados e sem direito, inclusive, de errar, pois não podem sequer exibir suas opiniões. Ponto final.
A pergunta ainda sem resposta: como combateremos o cenário de estagflação sem críticas e debate?
A série sobre O Fim do Brasil firma seu compromisso em contribuir, construtivamente, para esse diálogo. Proponho um debate estritamente econômico, não político. Volto com novidades em breve. Podem me cobrar.
01:23- E Marx, leram?
Eu entendo perfeitamente que não tenham lido Nietzsche. A referência filosófica atual é a Marilena Chauí, aquela que disse publicamente e sob aplausos ao fundo do ex-presidente  Lula, que “odeeeeia” (assim mesmo, caprichando no “e”) a classe média. E eu, que fundei uma consultoria para dar boas recomendações de investimento à classe média, sou o terrorista. Saquei. Bom, vamos em frente.
O problema maior é que sequer leram Marx, que deveria ser-lhes uma referência. Ao acusar os analistas de mercado de tentar influenciar voto, associam o capital a determinada ideologia. Isso fere uma das proposições marxistas mais convencionais de que o dinheiro busca, apenas, tornar-se mais dinheiro. É a clássica formulação D-M-D’, ou seja, de que o dinheiro (D) vira mercadoria (M) para voltar a ser mais dinheiro (D’).
Dinheiro não tem carimbo, capital não tem ideologia. Ao vender ações de estatais (e outras, em âmbito geral) a partir do ganho de espaço da situação nas pesquisas eleitorais, o investidor apenas demonstra uma crença de que, sob a atual administração, os lucros por ação serão menores. E se isso acontece em nível agregado, com todas as empresas, é porque a própria Economia iria mal.
Reforça-se: a discussão é econômica. Investimento não admite o clima de “nós contra eles”. É ele (dinheiro) com ele mesmo (mais dinheiro).
01:47- Mudança de paradigma
Nunca gostei de rótulos e categorizações. Nós, eles, direita, esquerda, value, growth, agressivo, moderado. Deveríamos estar todos no mesmo barco.
Falando da minha área, especificamente, todos procuram as melhores oportunidades de investimento, sem torcer para que o outro encontre futuro menos profícuo. Seu único adversário é o custo de oportunidade do capital.
Uma tristeza ainda insistirem em certas clivagens, algumas delas muito curiosas.
Em evento recente na CUT, o ex-presidente Lula fez gol contra, desta vez enfrentando a turma do "nós" e abraçando o pessoal do "eles". Mostrou-se amigão do presidente do Santander, um homem honrado. E, de forma muito educada, pediu a cabeça da bancária, que, na opinião do ex-presidente, não saberia p*&#!% nenhuma de Brasil. O problema não seria do Santander, mas da analista apenas.
Não podemos acusar o ex-presidente de incoerência. Em evento na Bahia no dia 27 de junho, Mr. da Silva, sob o contexto das reações da Bolsa, constatou que não é o mercado que elege presidente. Há aqui algo implícito: o reconhecimento de que o mercado, no geral, não gosta da atual administração. Ou seja, Lula sabe que a Bolsa cai com Dilma bem nas pesquisas - e vice-versa. Ele disse o mesmo do Santander!
Então, repito assertiva anterior: se ambos falaram a mesma coisa, das duas, uma: i) ou o Santander não fez propaganda eleitoral; ou ii) Lula fez propaganda eleitoral, contra Dilma.
02:33- Questão de foco
Em meio ao “nós contra eles” e ao cerceamento do debate, querem esvaziar a discussão em torno do que realmente importa. Eu nunca quis nem pretendi discutir política. Jamais faremos isso. Estamos aqui para falar de economia & finanças. O foco é total e irrestrito nisso.
Acordamos e dormimos pensando em mercados e alocação de ativos, nas formas apropriadas de investimento para fazer nossos clientes ganharem dinheiro. É só isso que eu gostaria de continuar fazendo.
Não sou cientista político. Sou economista e mestre em Finanças. Na Empiricus, sou responsável pela cobertura das ações de consumo e real estate. Escrevo as séries O Fim do Brasil e a Carteira Empiricus. A primeira talvez você já conheça. A segunda representa hoje possivelmente nosso relatório mais completo, com uma sugestão detalhada de alocação de ativos. Quanto você deve ter de ações, renda fixa, imóveis e câmbio. E o que comprar em cada um dos mercados. Esclarecimento óbvio: não faço o relatório sozinho - toda a equipe participa dessa montagem, com a opinião dos especialistas em cada área.
Tudo o que você precisa para dormir tranquilo em relação às finanças. Nós estaremos sem dormir para prover-lhe o descanso dos justos. Fica aqui o convite para conhecer o produto.
Então, fica o convite estrito ao debate sobre consumo, real estate, economia e asset allocation.
03:12- Sobre consumo e real estate
Posto que, à esta altura, me parecem cristalinas minhas convicções sobre a economia brasileira, deixo algumas considerações sobre consumo e real estate. Começo pelas incorporadoras.
Estou bastante cético quanto à evolução de resultados e teria exposição reduzida ao setor. Prévias já vinham indicando isso e resultado de PDG anunciado na quinta à noite corrobora avaliação. Distratos voltaram a aumentar e velocidade de vendas tem sido baixa.
Média e média-alta renda têm sido bastante afetadas por desaceleração da economia e efeito calendário. Situação pode piorar com perspectiva de recrudescimento das condições de liquidez lá fora. Nomes associados a turnaround podem ser particularmente problemáticos no momento, de forma que reitero preferência pelos cases premium.
Baixa renda também tem se mostrado mais resiliente. MRV e Direcional tendem a ser os melhores resultados do trimestre.
Sobre consumo, o ceticismo deriva mais por conta de uma questão de valuation, com nomes, no geral, esticados, sobretudo quando ponderados pelo ambiente macro desafiador (baixo crescimento e inflação alta, com prognóstico de diminuição do emprego à frente). Resultados têm mostrado volatilidade, de modo que recomendo olhar nome a nome. Penalização recente envolvendo AmBev me parece excessiva.
03:57- Sobre asset allocation
Aqui vou ser bem breve. Comentários aprofundados e recomendações precisas estão na Carteira Empiricus. Deixo três considerações:
i) Finalmente parecem ter acordado para o sobreapreçamento das bolsas internacionais, sobretudo as americanas. Acho que há um ajuste maior por vir. Estimularam a tomada de risco em excesso para sair da crise de 2008 - a conta virá, sempre vem.
ii)Dólar abaixo de R$ 2,26 é a chance de você comprar moeda premium com desconto. Valor fundamental, naquilo que os economistas batizaram de Fundamental Equilibrium Exchange Rate, está por volta dos R$ 2,50. Quando juro começar a subir lá fora, ninguém vai querer estar em real, que é moeda exótica, com beta muito alto - paga muito bem quando mercado vai bem, e paga muito mal quando mercado vai mal, ou seja, o momento em que você mais precisa de dinheiro, ela paga mal.
iii) Queda do juro longo no Brasil acende sinal amarelo. Com a deterioração adicional das contas públicas confirmada a partir do déficit primário em junho, pior do que a pior estimativa, papo de sustentabilidade fiscal vai pegar forte ainda.
04:20- Deus e o diabo na Terra do Sol
Encerro com um breve questionamento sobre a economia brasileira, porque, me desculpem, eu não resisto. Qual a intenção da atual política monetária?
O arcabouço clássico de gestão monetária é a famosa Regra de Taylor, em que o Banco Central pondera preferências entre crescimento econômico e inflação para decidir sua taxa básica de juro. Se a economia está muito aquecida, sobe o juro para combater a inflação. E vice-versa.
Nosso problema é que a economia não está aquecida e a inflação é alta. Então, fica difícil  a missão do Banco Central, que simplesmente não sabe o que fazer. Acabou de descartar queda da taxa Selic na ata de sua última reunião.
No dia subsequente, liberou compulsório, ou seja, adotou política monetária expansionista, como forma de estimular o crédito e, por conseguinte, a economia.
Simultaneamente, vem atuando de maneira sistemática no câmbio para conter a inflação. Adianta-se: o argumento de que o BC atua para reduzir a volatilidade, sob um pseudo fear of floating (medo da flutuação) não cola aqui, pois a vol do câmbio está nas mínimas.
Ao tentar combater inflação e estimular o crescimento de forma concomitante, o Banco Central acende uma vela para Deus e outro para o diabo. Não vai funcionar.
Relatório da Empiricus, escrito por Felipe Miranda

O TEMPLO CONTAMINADO - OU SALOMÃO QUEM, CARA PÁLIDA

 
Tem uma simbologia contundente o fato de parte da terra que contaminou o campus da USP Leste ter saído do terreno do assim chamado Templo de Salomão, da Igreja Universal do Reino de Deus. Eu sei que o terreno da universidade, interditado por mais de seis meses, tem outras fontes de contaminação. O gás metano e substâncias cancerígenas encontrados são de várias origens.
E também sei que não foram os neopentecostais que contaminaram o terreno do “templo” no Brás – parte dele era do Lanifício Paulista há décadas. Mas a autoimportância do “bispo” Edir Macedo, que cultiva agora uma barba de patriarca e recebe na inaguração a presidente Dilma, o vice Temer, o governador Alckmin, o prefeito Haddad e o ex-Kassab, o ministro da Casa Civil Aloizio Mercadante e o ministro do Supremo Ricardo Lewandowski, entre outras autoridades subservientes, eleitoreiras e oportunistas, nos cobre de vergonha alheia.
E tem toda uma coerência com uma longa história patriarcal de abusos. Os primeiros a serem humilhados são o próprio Salomão, e Jesus Cristo. Personagem do Velho Testamento, Salomão teria vivido no século 9º a.C., ou seja, é parte de uma estratégia de deixar o menino-propaganda Jesus de lado, e garfar a tradição judaica (que está presente também nos adereços que aparecem na foto acima, as menorás, ou candelabros de sete braços, como se vê na foto acima).
A construção desse “templo” afirma algumas coisas. Entre outras, que todo o polimento humanista que a tradição judaico-cristã recebeu no Novo Testamento, e que de certa forma desembocou tardiamente na Teologia da Libertação, não desautoriza noções antigas e mais brutais. A de que o Deus é exigente e vingativo, sim. E que os “escolhidos” (não mais os judeus, mas os neopentecostais) são sua milícia moral.
Acontece que o rei Salomão, que teria sido casado com 700 mulheres, e amante de mais 300 concubinas, é conhecido pelo Cântico dos Cânticos, o livro mais sensual da Bíblia. Nesse livro bastante atípico, Deus é citado só uma vez, e mesmo assim de forma indireta. Certamente “bispos” e “pastores” devem se excitar com os relatos de tanta fartura – mas nem de longe estão à altura de Salomão, cujos escritos se parecem mais com a literatura pagã.
Naturalmente que os escritos de Salomão não tratam (só) da putaria do poder, mas da relação com a natureza, que as mulheres simbolizam. Diz ele: “Que deliciosas são suas carícias, minha irmã, minha mulher! Seu amor é melhor do que o vinho, e a fragrância do seu perfume melhor do que a de todas as especiarias/ Seus lábios gotejam favos de mel, minha mulher; mel e leite estão debaixo da sua língua, e o cheiro dos teus vestidos é como o cheiro do Líbano/ Você é um jardim secreto, minha irmã, minha mulher, nascente fechada, fonte selada/ De você brota um pomar de romãs com frutas ótimas, com flores de hena e nardo/ Nardo e açafrão, cálamo e canela, com todas as madeiras aromáticas, mirra e aloés e as mais finas especiarias/ Você é uma fonte dos jardins, poço das águas vivas, que vêm do Líbano!”.
E em outro trecho a amada descreve o Rei como se fosse uma encarnação furtiva de Pan, ou um sátiro: “O meu amado é como um gamo, ou um cervo novo/ Vejam, lá está ele atrás do nosso muro, olhando pelas janelas, espreitando pelas grades”. Tenho grande dificuldade em enxergar um pastor evangélico nesse ser sedutor em meio ao bosque.
Voltando ao mundo contaminado. Numa investigação do Ministério Público, surgiu a informação de onde veio parte da terra descartada irregularmente no terreno onde seria levantado campus leste da universidade, em janeiro de 2011. Como é área de proteção, a terra teria que ser analisada e receber licença ambiental. Um engenheiro que avisou o diretor da escola da irregularidade foi ameaçado anonimamente por telefone, em 2013.
Foi o dono da transportadora Ratão quem revelou que a terra foi transportada do terreno do “templo”. Aliás construído fraudulentamente, com base num parecer corrupto de reforma, concedido pelo escroque Husain Aref Saab, da gangue que comandava a fiscalização de obras da prefeitura na gestão Kassab. Que essa terra “sagrada” (not) tenha ido interditar uma universidade pública é de uma suprema ironia. O conhecimento e o Estado Laico também estão entre os humilhados.
Valter Pereira da Silva, o sr. Ratão dessa história, consta ter declarado no inquérito: “Por determinação do governador Geraldo Alckmin, no ano de 2007 o sr. Marcos Alano, responsável pela empresa de terraplanagem Alano, retirou a calha do rio Tietê e todo o entulho oriundo da demolição do Presídio do Carandiru e os jogou na área onde hoje está instalada a USP-Zona Leste (...) Como o declarante estava fazendo serviço de terraplanagem no Templo do Rei Salomão, do bispo Edir Macedo, precisava de um lugar para despejar terra decorrente da escavação para a construção do referido Templo”.
Esse sim é o Deus que eu respeito, o supremo roteirista, que escolhe um nome maravilhoso desses, RATÃO, para compor o roteiro. É dessa “relação com a natureza” que se trata: uma sociedade de patriarcalismo exaltado, em que acumulação e o poder linear substituem qualquer sensibilidade no trato com o mundo material, o mundo natural, dos ciclos e da conservação.
Foi o homem, não a natureza, que inventou os esgotos habitados pelos ratões. A natureza é limpa, mesmo quando é “suja”. São os dejetos e resíduos humanos acumulados que poluem, entopem e destroem nosso planeta. O gosto pelo dinheiro não é “materialista”; pelo contrário. Enxergar valor num pedaço de papel é idealismo puro. E esse papel não surgiu para humilhar.
É desse curtocircuito que se gera quando se prega que o “espírito” (o masculino, o formal, o regrado) é superior à “matéria” (o feminino, o intuitivo, o natural) que as religiões monoteístas se alimentam. O poder pessoal é deslocado para uma fonte externa, pretensamente superior e necessariamente autoritária. A busca humana de uma compreensão ética da vida é terceirizada. O dinheiro se torna superior ao que ele mesmo compra.
Ao contrário de Salomão, as barbas de Edir Macedo simbolizam a autoridade pela autoridade, sem sabedoria, sem substância, sem clemência, sem amor de qualquer tipo, a não ser por ela mesma. É o poder do poder, o dinheiro do dinheiro, o comando do comando, o abuso do abuso. O yang do yang: um mundo que começa e termina no homem e em sua vertigem de poder, sem mulher e sem entorno.
A cabala judaica, que os neopentecostais tentam emular magicamente, trata do equilíbrio entre poder e responsabilidade. O povo “escolhido” não significa os apadrinhados de um deus nepotista, que distribui cargos, benesses e prestígio a quem puxa seu saco. Pelo contrário, significa a presença de Deus na sua ética, nos seus hábitos, de tal forma que a riqueza, a saúde e a justiça se distribuam entre todos os seus filhos, administradas por líderes sábios. (Não que os judeus cabalistas tenham matado a charada, como vemos na Palestina.)
Ver nossas “lideranças” políticas todas sob as barbas de Edir Macedo, senhor de ratões e esgotos, de contaminações e interdições, não tem como nos deixar muito otimistas. É esse espelho distorcido que nossos homens e mulheres públicos procuram: o espelho de Edir e seu “poder”. Inclusive Alckmin, Kassab e agora Haddad, que se põe diretamente na linha de tiro desse escândalo.
Mas que faz todo o sentido, lá isso faz. O cristão-black-block que pixou a parede do “templo” antes da inauguração com um “Atos 17:24” (a passagem bíblica “Deus não habita em templos feitos pelas mãos de homens”) me representa. Porque os humilhados por essa inauguração somos todos nós.