Introdução
Ouvi, outro dia, de um
empresário de São Bernardo do Campo, “que a Justiça deveria ter um filtro que
realmente encaminhasse somente o que é relevante às mãos dos magistrados, de
forma que houvesse mais rapidez nas decisões.” E ouvi ainda que esse
filtro deveria se basear no valor da causa ou no princípio da insignificância.
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a
própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime,
por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição
e substituição da pena ou não sua não aplicação. Aí me lembrei de algumas
manchetes veiculadas nos últimos
dias, tais como:
Supremo vai a plenário julgar acusado de
roubar par de chinelos
Especialista acredita que entendimentos anteriores, se aplicados,
evitariam perda de tempo do STF
Nesse caso, um par de chinelos, com valor estimado de R$ 16 reais, vai
mobilizar a maior instância do Poder Judiciário Brasileiro. Os ministros do
Supremo Tribunal Federal, que já julgaram processos de grande repercussão
nacional, como mensalão, terão que decidir pela liberdade ou detenção de um
homem condenado a um ano de prisão e dez dias multa pelo furto das sandálias. O
crime aconteceu em Minas Gerais.
Após analisar o caso, a Primeira Turma, através de seu relator, ministro
Roberto Barroso, entendeu que a questão deveria ir a plenário para que possa
ser estabelecido um entendimento para casos futuros.
Como o réu era reincidente, a Justiça de Minas Gerais entendeu que ele
deveria cumprir a pena em regime semiaberto, no qual o preso pode deixar a
cadeia e trabalhar durante o dia. A Defensoria Pública da União entrou com
pedido para suspender a condenação, alegando que o bem furtado tinha valor
irrisório, mas o tribunal local negou. Um recurso foi apresentado ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), mas a Corte considerou que não deveria analisar o
caso.
No momento, a condenação está suspensa por decisão provisória do
ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que deveria ser adotado o
"princípio da insignificância".
Para o professor de direito da Fundação Getúlio Vargas Ivar Hartmann, “a insignificância em si do processo não tira a necessidade de o Supremo
julgá-lo.” O problema, segundo ele, “é que vários casos parecidos já foram
julgados pela última instância do Judiciário brasileiro e esses entendimentos poderiam ser aplicados
agora, poupando assim a necessidade de nova apreciação.” Eles repetem decisões. A função de uma corte
constitucional, do Supremo, seria decidir sobre uma tese, uma questão,
restabelecer um precedente e aí os demais tribunais seguiriam esse precedente.
Isso é uma situação muito complicada, agrava o próprio problema do Supremo da
quantidade de processos a julgar, diz.
O professor ressalta ainda que em
casos como o do furto dos chinelos cabe o chamado “principio da insignificância”, que estabelece a ideia de que o
Estado não deve punir crimes contra o patrimônio no qual o bem em questão é
ínfimo. Segundo o professor, o princípio é um “direito constitucional”.
“Isso é uma questão importante
para o STF julgar. O principio da insignificância é um direito constitucional.
O problema é que os ministros insistem em reincidir sobre as mesmas questões.
Por algum motivo, eles não gostam de se comprometer com suas decisões
anteriores” — avalia o professor Ivar.
Assim, enquanto eles estão decidindo pela nona vez por uma questão
insignificante, poderiam julgar algo importante que está pendente. É ruim para
o Judiciário Nacional que a maioria da corte não siga seus precedentes. E
quanto mais o STF muda entendimentos, mais entram recursos, porque sabem que os
ministros podem mudar esse entendimento novamente.
Origem do
princípio da insignificância
Para quem
não sabe o que é, o “Princípio da
Insignificância, ou "minimis
non curat praetor", is é a determinação de que "o pretor (no
caso o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não
cuida de minudências (questões insignificantes)". Ele, que tem origem no Direito Romano, foi introduzido no sistema
penal por Claus Roxin,em 1964, na Alemanha. De acordo com o
professor Odone Sanguiné, “o recente aspecto histórico do Princípio da
Insignificância é inafastavelmente, devido a Claus Roxin, que, no ano de 1964,
o formulou como base de validez geral para a determinação do injusto, a partir
de considerações sobre a máxima latina mínima
non curat praetor”. Apesar
da origem alemã, o Princípio da Insignificância rapidamente ganhou espaço no
ordenamento jurídico brasileiro, sendo atualmente aceito de forma majoritária
tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. O doutrinador Francisco Assis
Toledo foi o primeiro doutrinador brasileiro a tratar do mencionado princípio, in
verbis:
“Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro
pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária,
só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve
ocupar-se de bagatelas. Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano
do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim
aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o
proprietário da coisa; o descaminho do artigo 334, parágrafo 1°, d, não será
certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor
reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão
tributária, de certa expressão, para o Fisco; o peculato do artigo 312 não pode
ser dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se
acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio
de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos
artigos 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente
possam afetar a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas
tartamudeadas e sem consequências palpáveis; e assim por diante.”
Outros
autores brasileiros se dedicaram ao estudo do Princípio da Insignificância,
tais como: Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Carlos Vico Mañas, Odone Sanguiné,
Luiz Flávio Gomes, Diomar Ackel Filho, Ivan Luiz da Silva, dentre outros.
Maurício
Ribeiro Lopes apesar de não negar a existência da máxima latina mínima non
curat praetor, não concorda com a origem romana do Princípio da
Insignificância. Neste sentido, afirma o doutrinador que “o Princípio da Insignificância
teve origem, juntamente com o princípio da legalidade, durante o Iluminismo,
como forma de restrição do poder absolutista do Estado”. Segundo o
autor,
“a Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Cidadão de 1789, em seu
artigo 5°, implicitamente, consigna o Princípio da Insignificância, mostrando
que a lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade, o que evidencia o
desprezo às ações insignificantes”.
Em que
pese o entendimento consignado por este doutrinador, é praticamente pacífico,
no âmago da doutrina majoritária, que o Princípio da Insignificância brota do
brocardo mínima non curat praetor.
No que diz
respeito à natureza jurídica do Princípio da Insignificância, o entendimento
consubstanciado pela doutrina e jurisprudência pátria, é no sentido de
considerá-lo como princípio jurídico do Direito Penal. O termo princípio deve
ser entendido como a norma base de um sistema. De acordo com os ensinamentos de
Robert Alexy, princípios são “mandamentos de otimização, ou seja, normas
que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as
possibilidades fáticas e jurídicas existentes”. E continua “princípios são normas
que ordenam que algo seja realizado na medida possível, dentro das possibilidades
jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandamentos de
otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em
diferente grau e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das
possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades
jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos.”
Renato Lopes de Becho ao
conceituar princípios afirma que “os princípios são mais importantes que as
regras, pois auxiliam na interpretação do sistema, no julgamento das causas e
na própria elaboração de novas leis”.
De
acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há
necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência
de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do
delito. Sendo assim, pode-se afirmar que o Princípio da Insignificância
funciona como um mensurador da tipicidade material, na medida em que permite a
atuação do Direito Penal apenas diante de condutas que afrontem materialmente o
bem jurídico protegido.
De acordo com a visão de Fernando Capez, "Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico." Ainda segundo o autor, o princípio não pode ser considerado em termos abstratos e exemplifica: "Desse modo, o referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser." Esse princípio deve também ser aplicado nos casos de lesão corporal, quando a lesão provocada na vítima não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, um leve beliscão, uma palmada ou um simples empurrão.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Celso de Melo, procurou compatibilizar a aplicação do Princípio da Insignificância, que privilegia outros princípios do Direito Penal, como o Princípio da Intervenção Mínima, o Princípio da Fragmentariedade e o Princípio da Lesividade, com o Princípio da Legalidade, que previamente elege os bens jurídicos que merecem tutela estatal, e elencou os seguintes critérios para aplicação do Princípio da Insignificância em Direito Penal:
1-mínima ofensividade da conduta do agente;
2-nenhuma periculosidade social da ação;
3-reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
4-inexpressividade da lesão jurídica provocada . Ainda segundo
o STF, o ato com lesividade insignificante poderia até configurar Tipicidade
formal, qual seja, a pura descrição formal do tipo, mas não configuraria a
tipicidade material, pois o bem tutelado não foi efetivamente lesado, ou, ao
menos, lesado a ponto de se justificar a judicialização e sanção penal. (HC
255587/MG)
É certo que o princípio da insignificância
opera diretamente no tipo penal, estrutura funcionalista da teoria do crime e
leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o desvalor do
resultado. (AgRg no REsp 1331992/MG)
Também é do STF o entendimento dos crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância:
-Os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa;
-Tráfico de Drogas;
-e Crimes de falsificação.
Para José Henrique Guaracy, “o princípio da insignificância se ajusta à equidade e à correta interpretação do direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em sociedade, liberando-se o agente cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal”.
Já o ministro
Celso de Melo tem uma abordagem
diferente sobre o assunto. Para ele, :
(a) a mínima ofensividade da conduta do
agente,
(b) a nenhuma
periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema
penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a
intervenção mínima do Poder Público”
O sistema jurídico há de considerar a
relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de
direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à
própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores
penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade.
Situações de aplicação, ou não, do princípio
da insignificância
Para Francisco de Assis Toledo “Note-se
que a gradação qualitativa e quantitativa do injusto referida inicialmente,
permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade
penal, mas possa receber tratamento adequado – se necessário – como ilícito
civil, administrativo etc., quando assim o exigirem preceitos legais ou
regulamentares extrapenais.”
Consoante a jurisprudência do STF e do STJ,
condições pessoais desfavoráveis, tais como a reincidência ou os maus antecedentes, não constituem
óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância. (AgRg no REsp 1344013/SP). A reiteração no cometimento de infrações
penais não se mostra compatível com a aplicação do princípio da
insignificância, pois demonstra que as sanções penais anteriormente impostas não
se revelaram suficientes para impedir o retorno do paciente às atividades
criminosas. (HC 249681/MG) Nesse
ponto é importante ressaltar quando o assunto é princípio da insignificância
tanto o STJ como o STF divergem sobre a influência de maus antecedentes/reincidência
para fins de concessão do referido princípio.
Nas hipóteses da prática do delito
de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção do STJ - na esteira da
posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio
da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (AgRg
no REsp 1181243 / PR). Diz a referida Lei:
Lei nº
10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá
outras providências.
Art.
20. Serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da
Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) § 3o O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
A aplicabilidade do princípio da
insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é
cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o
patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena
reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 261113 / RS)
É consagrado
no STJ o entendimento segundo o qual a prática
do crime de furto qualificado, mediante o rompimento de obstáculo, por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o
condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que fica evidenciada
a efetiva periculosidade social do paciente. (AgRg no REsp 1207001/RS)
Mas não é possível a aplicação do princípio
da insignificância na hipótese de furto de dinheiro praticado por empregada
doméstica contra seu patrão, pois a ação se deu com nítido abuso de confiança
(REsp 1179690 / RS)
E também não há se falar em incidência do
princípio da insignificância em relação ao crime previsto no art. 183 da Lei n.
9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), tendo em
vista a ausência de demonstração de ínfima lesão ao bem jurídico. (AgRg no AREsp 87758/DF)
Consoante a jurisprudência do STJ, "a
verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve
levar em consideração não só o valor econômico e a importância do objeto
material subtraído, mas também a condição
econômica da vítima e as circunstâncias e consequências do delito cometido, a fim de
se determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado”
(HC 95.226/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI,
Quinta Turma, DJ 4/8/08).
A conduta atribuída ao agravante - furto qualificado pelo concurso de pessoas e
com arrombamento de obstáculos - apresenta
elevada periculosidade social, o que também impede a aplicação do princípio
da bagatela. (AgRg no AREsp 256090/ES)
E cédulas
falsificadas, ainda que sejam de pequeno valor, não recebem a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que
envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza
a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do
fato. Precedentes do STF e do STJ. (HC
187077/GO)
A aplicabilidade do princípio da
insignificância no delito de apropriação indébita é cabível quando
se evidencia que o patrimônio sofreu mínima lesão e a conduta do agente
expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 229960/RS)
A jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar
típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação dos princípios da adequação social e da
insignificância. (AgRg no AREsp
97669/SC).Esse texto jurídico explicita:
Art. 184. Violar
direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma
pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto,
distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta,
tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista
intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda,
aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
A ausência
de avaliação que evidencie o valor da coisa que o paciente, em tese, teria subtraído -
in casu, uma bicicleta - impede a incidência do princípio da insignificância,
pois não se pode presumir que o bem era de valor insignificante, capaz de
afastar a tipicidade material do delito. Precedentes do STJ. (HC 244387/PA)
O STJ e o Supremo Tribunal Federal entendem
ser inaplicável ao crime de roubo o princípio da
insignificância, por se tratar de delito complexo que ofende o direito ao
patrimônio e à integridade física da vítima (AgRg no AREsp 196178/MG)
Consoante a jurisprudência do STJ, "no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante.
Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de
ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da
insignificância" (STJ,
HC 212.518/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe de 27/04/2012).
O STJ reconhece a incidência do princípio
da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária,
quando for constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais). (AgRg no REsp
1260561/RS)
A Terceira Seção do STJ firmou entendimento
no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho ou contrabando tem aplicação
quando o débito tributário não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
haja vista o disposto no artigo 20 da
Lei 10.522/02. (AgRg no REsp 1246864/RS)
Em que pese ser entendimento consolidado
pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio
da insignificância à conduta descrita no art. 334 do Código Penal,
seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, quando o valor a ser
utilizado como parâmetro para sua incidência é o previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja,
tributo devido em quantia igual ou inferior a R$10.000,00 (vide REsp 1.112.748/TO - representativo
da controvérsia), in casu a conduta perquirida na ação penal é de
"importar ou exportar mercadoria proibida", não havendo, daí, falar
em valor da dívida tributária nos crimes de contrabando. Assim, a atipia por
insignificância da conduta daquele que pratica descaminho, sob o viés do
quantum do tributo iludido (no máximo 10 mil reais), não encontra campo de
aplicação analógica no crime do art. 334, primeira figura, do Código Penal. (AgRg no REsp 1325931/RR). O art.334 do CP diz:
Art.
334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei
nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
§
1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
I
- pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação
dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II
- pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela
Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III
- vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu
clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta
por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).
Por essa razão, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da
insignificância, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo
acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que
atinge, como visto, a coletividade como um todo. Precedentes do STJ e do STF.
(HC 180771/SP)
A invasão à residência da vítima
mediante escalada, por denotar maior reprovabilidade da conduta
perpetrada,também possui o condão de afastar a aplicação do princípio da
insignificância, já que verificada a efetiva periculosidade social do paciente. (AgRg no HC 190417/MS)
O Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão no sentido de que é possível o reconhecimento do princípio da
insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente. (HC 225607/RS)
A aplicabilidade do princípio da
insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos
onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante
periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio
ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal,
que conferiu especial relevo à questão ambiental. (HC 192486/MS) Não se insere na concepção doutrinária e
jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do paciente, pescador
profissional, que foi surpreendido pescando com apetrecho proibido em época
onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como decidiram
as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do réu, a quem se
impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada para preservação da
matéria prima de seu ofício. Mas, se de um lado a visão do STJ é essa, de
outro vemos denúncia ao STF de casos prosaicos. Na Segunda Turma do STF,
coube ao ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão,
proferir votos duros.
Na pauta estava o caso de um homem
condenado por ter pescado 12 camarões com uma rede irregular, em época de
defeso, na Baía de Babitonga, em Santa Catarina. O pedido de habeas corpus
fora feito pela Defensoria Pública da União, em Joinville. Relator do caso,
Lewandowski admitia que, possivelmente, seria vencido pelos colegas, mas quis
expor seu ponto de vista.
“A rede tinha uma malha finíssima, a pena é
razoável, e há antecedentes” — disse o ministro, ressaltando a
importância das leis ambientais para a vida no planeta e defendendo que o
pescador cumprisse a pena, que já chegou a ser de um ano e dois meses de
detenção, e, depois, foi reduzida para outra, restritiva de direitos.
O ministro Cezar Peluso enrugou a testa,
fez um sinal negativo com a cabeça, e proclamou seu voto em seguida.
— Ah, não, com 12 camarões, não !— disse
ele, favorável ao pedido de habeas corpus.
Gilmar Mendes concordou com Peluso, e,
assim, o pescador será solto. No pedido, o defensor público diz que é “despropositada
a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões seja suficiente para
desestabilizar o ecossistema”.
Os integrantes da Corte se dividem em duas
turmas que fazem sessões, toda terça-feira, para decidir sobre casos que não
envolvam, de modo geral, questões de constitucionalidade e que não tenham
abrangência nacional. Diferentemente do julgamento do mensalão, vigiado por
muitos advogados, políticos e jornalistas, essas sessões das turmas são esvaziadas
e não têm transmissão da TV Justiça. Os votos acontecem rapidamente, e o
clima é mais ameno do que o do processo do mensalão. Mas se camarões não
levam à prisão, o mesmo STF julgou processo de um homem que roubou um galo e
uma galinha em Minas Gerais teve o pedido de liminar para arquivamento do
processo negado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux.
Afanásio Maximiniano Guimarães roubou os animais que eram de Raimundo das
Graças Miranda e estavam avaliados em R$ 40.
Depois o ocorrido, a Defensoria Pública
pediu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que o processo fosse
declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu as aves. Apesar do pedido
de aplicação do princípio da insignificância para encerrar o processo, a Justiça
de Minas e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça
Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação penal.
Ao analisar o caso no STF, o ministro Luiz
Fux decidiu aguardar o julgamento do habeas corpus no tribunal de Minas para
decidir a questão definitivamente.
“A causa de pedir da medida liminar se confunde
com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou
não, do princípio da insignificância no caso sub examine. Destarte, é
recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério
Público Federal”, decidiu Fux.
Não é possível a aplicação do princípio
da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de
perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a
pequena quantidade de droga apreendida. (HC
248652/MT)
Segundo a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, o referido princípio não é aplicável ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao
valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário,
notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. (EDcl no AgRg no REsp 970438/SP). O art. 171 (estelionato) é claro em sua
dicção quando determina:
Art. 171 - Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
§ 3º - A pena aumenta-se
de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito
público ou de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência.
O STJ já firmou entendimento segundo o qual
o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições configuram
hipóteses de perigo abstrato, bastando apenas, para a consumação do crime, a
prática do ato de levar consigo. Portanto, não se mostra viável a aplicação
do princípio da insignificância, tendo em vista que, embora não seja
expressiva a quantidade da munição apreendida (02 cartuchos de calibre 7,65),
ela apresenta potencialidade lesiva, mormente em poder de réu já condenado
pelos crimes de roubo e furto. (HC
168656/SP)
Mas, de entendimento em entendimento,
nossos tribunais supremos continuam sendo entulhados, abarrotados com crimes
aos quais o princípio da insignificância se adequa eficazmente. E perdendo
tempo com julgamento de roubo de par de chinelos, de galinhas,de pesca de
camarões no defeso, coisas que atrasam processos importantes para a sociedade.
Em
12 de maio de 2006, o técnico em processamento de dados Aldo Fermon Costa
deixou a biblioteca da Universidade Federal do Ceará com cinco livros
escondidos embaixo da roupa. Entre os títulos, estavam “Pensamento
comunicacional latino americano” e “Convite à Filosofia”. Foi flagrado pela
Polícia Federal, ficou preso por cinco dias e passou a responder processo
criminal por furto. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
arquivou o caso, a pedido da Defensoria Pública da União, que defendia o réu
da acusação.
Por unanimidade, os ministros decidiram
aplicar o princípio da insignificância, uma tese que, apesar de não estar expressa
em lei, vem sendo usada cada vez com maior frequência na mais alta corte do
país para beneficiar os chamados “ladrões de galinha”. A relatora, ministra
Rosa Weber, argumentou que o réu não deveria continuar respondendo pelo
delito, já que os livros, além de custarem pouco, foram todos recuperados
para a biblioteca, sem que nenhum prejuízo tenha sido causado.
Antes da decisão do STF, o processo viajou
por todas as instâncias do Judiciário. E ainda pode ser alvo de novas decisões
judiciais, diante das diversas possibilidades de recurso. A causa iniciou seu
longo percurso na 12ª Vara Federal de Fortaleza em outubro de 2006. O juiz
aplicou o princípio da insignificância ao caso. Para ele, dar continuidade ao
processo seria um gasto desnecessário de tempo e recursos pela máquina
judiciária.
“O sistema repressivo funcionou, mostrou sua
face. Não vamos mais estender esse caso, não precisa. Em termos de zelo pela
nossa instituição, em termos de vantagem social, de acesso, de modernização,
seria um desserviço gastar energia seguindo todo aquele cansado roteiro.
Devíamos ter mesmo era mais bibliotecas espalhadas nos bairros, espalhadas no
nosso Brasil”, escreveu o juiz de primeira instância.
O Ministério Público Federal recorreu ao
Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região e reabriu o processo. Considerou
que havia na denúncia indícios suficientes de que o réu tinha cometido furto.
A Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
também manteve o processo aberto. Para a Sexta Turma do STJ, o princípio da
insignificância não pode ser aplicado apenas diante do valor do bem material
furtado.
“No presente caso, por haver ofensa tanto ao
interesse público primário (acesso da comunidade universitária aos livros)
quanto ao secundário (patrimônio de autarquia federal), não se mostra mínima
a ofensividade da conduta, a ponto de possibilitar a aplicação do princípio
da bagatela, uma vez que se verifica afronta de alguma gravidade ao bem
jurídico protegido”, concluiu o colegiado.
O processo chegou ao STF apenas em
fevereiro de 2013, após sete anos de ocupação e andanças pelo Judiciário . Antes de o caso
chegar à Primeira Turma, o Ministério Público Federal apresentou parecer
contra os interesses do réu. “Diante do comportamento adotado pelo paciente,
temos que demonstrada uma conduta dotada de total reprovabilidade, além do
mais, o paciente já percorreu a trilha do crime de furto em outra
oportunidade”, diz o texto. No entanto, os ministros da Corte
rejeitaram o argumento.
Conclusão
Tudo isso parece ridículo, aos olhos da
lei. Enquanto assuntos de interesse nacional, ou coisas mais sérias deviam
estar sendo julgadas, vemos nossos tribunais se preocupando com quem pescou
12 (Doze!) camarões para matar a fome (se fosse para vender, pescaria 120 e
não apenas 12!), ou com quem roubou um par de chinelos de 16 reais. E o
cúmulo: preocupando-se com quem roubou e devolveu galinhas...Triste, não é?
Nosso Judiciário necessita de reforma
urgente e ampla, com a implantação de mesas de meação para pequenas causas,
ou causas insignificantes. Precisa, como disse meu amigo citado no início
dessa matéria, de um “filtro” que dê a funcionários treinados, o dever (não
diria sequer direito) de fazer uma triagem daquilo que deve ir para a mão do
juiz ou para outro setor. Enquanto isso não acontece, fico com decisões
sábias tomadas por algumas autoridades. A primeira delas é do delegado
titular do 1º Distrito Policial de São Bernardo do Campo que após a
inauguração das Lojas Americanas a uma quadra da delegacia, recebia mais de
uma dúzia de denúncias de furto por dia. Era furtos de bombons, de sabonete,
de 3 balas de hortelã e por aí afora. Certo dia, irritado com a atitude dos
seguranças da loja, mandou chamar o gerente do estabelecimento a avisou-o: “Minha
delegacia vem sendo entulhada com denúncias de furtos insignificantes. O que
mais me estarreceu foi o de uma criança de 5 anos que chupou três balas
toffe! O objeto desses furtos não paga sequer o tempo e o papel dispendido
com o inquérito policial. Portanto, se a partir de hoje continuarem denúncias
de coisas insignificantes, prenderei o senhor por obstrução à Justiça, uma
vez que está entulhando-a com fatos irrelevantes, enquanto outros processos,
mais importantes vão sendo atrasados por causa disso.” Nunca mais as
Lojas Americanas ofereceram uma denúncia de furto de coisa insignificante.
E em segundo lugar, faço meus os sábios
versos do juiz Rovaldo Tovani, da comarca de Varginha. Ele, aos 31 anos, juiz
substituto daquela comarca, viu-se frente a frente com um sujeito que havia
sido preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao
delegado: "Desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?" Diante da
encurralante pergunta, o juiz poeticamente respondeu com uma genial sentença
em versos que diz:
“No dia
cinco de outubro
Do ano ainda fluente Em Carmo da Cachoeira Terra de boa gente Ocorreu um fato inédito Que me deixou descontente. O jovem Alceu da Costa Conhecido por "Rolinha" Aproveitando a madrugada Resolveu sair da linha Subtraindo de outrem Duas saborosas galinhas. Apanhando um saco plástico Que ali mesmo encontrou O agente muito esperto Escondeu o que furtou Deixando o local do crime Da maneira como entrou. O senhor Gabriel Osório Homem de muito tato Notando que havia sido A vítima do grave ato Procurou a autoridade Para relatar-lhe o fato. Ante a notícia do crime A polícia diligente Tomou as dores de Osório E formou seu contingente Um cabo e dois soldados E quem sabe até um tenente. Assim é que o aparato Da Polícia Militar Atendendo a ordem expressa Do Delegado titular Não pensou em outra coisa Senão em capturar. E depois de algum trabalho O larápio foi encontrado Num bar foi capturado Não esboçou reação Sendo conduzido então À frente do Delegado. Perguntado pelo furto Que havia cometido Respondeu Alceu da Costa Bastante extrovertido Desde quando furto é crime Neste Brasil de bandidos? Ante tão forte argumento Calou-se o delegado Mas por dever do seu cargo O flagrante foi lavrado Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado...
E hoje passado um mês De ocorrida a prisão Chega-me às mãos o inquérito Que me parte o coração Solto ou deixo preso Esse mísero ladrão? Soltá-lo é decisão Que a nossa lei refuta Pois todos sabem que a lei É prá pobre, preto e puta... Por isso peço a Deus Que norteie minha conduta. É muito justa a lição Do pai destas Alterosas. Não deve ficar na prisão Quem furtou duas penosas, Se lá também não estão presos Pessoas bem mais charmosas. Afinal não é tão grave Aquilo que Alceu fez Pois nunca foi do governo Nem seqüestrou o Martinez E muito menos do gás Participou alguma vez. Desta forma é que concedo A esse homem da simplória Com base no CPP Liberdade provisória Para que volte para casa E passe a viver na glória. Se virar homem honesto E sair dessa sua trilha Permaneça em Cachoeira Ao lado de sua família Devendo, se ao contrário, Mudar-se para Brasília!
E viva o Brasil e nosso Código Penal que
remonta aos idos 1940 (velhinho, tem 74 anos...) e carece de renovação. Coisa
séria, feita por gente de responsabilidade que examine desde a pena de morte,
até a maioridade penal, sem se esquecer do princípio da insignificância.
Enquanto isso não acontecer, continuaremos sendo a terra do “jabá”,dos
Abdelmassih, dos Cacciola, dos Marcos Valério, dos Garotinho,bispas e
apóstolos e de outras oportunistas tranqueiras mais. Enquanto o novo Código Penal não é sequer
discutido, juizes, promotores, desembargadores e ministros do STJ e STF continuarão a
preocupar-se com galinhas, camarões e chinelos roubados, enquanto o povo,
este sim, o verdadeiro réu, é espoliado através de transações espúreas e
duvidosas, de contratos superfaturados, de dólares na cueca e na bíblia e
outras mazelas mais. Tristes coisas de país que não se preocupa com
insignificâncias...
Autora: Dra.
Maria Luísa Duarte Simões, publicado no JusNavigandi
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