segunda-feira, 2 de junho de 2014

AFINAL, O QUE É ESSE DECRETO 8.243?

 Texto do Erick Vizolli publicado no Liberzone. Vale a leitura para quem quiser entender a razão de tantos estarem tão preocupados com as implicações desse decreto para a democracia brasileira.

Been away so long I hardly knew the place / Gee, it’s good to be back home! /Leave it till tomorrow to unpack my case / Honey, disconnect the phone! / I’m back in the USSR!” (The Beatles – Back in the USSR)

Introdução

O maior problema do estado é que, tal qual um paciente de hospício, ele acredita possuir superpoderes, podendo violar as regras da natureza como bem entender. Dois exemplos bem conhecidos pelos liberais: ele considera ser capaz de ler mentes de milhares de pessoas ao mesmo tempo com uma precisão incrível e ter uma superinteligência capaz de fazer milhões de cálculos econômicos por segundo. Um roteirista de história em quadrinhos não faria melhor.
O estado brasileiro, no entanto, não está satisfeito com seus delírios atuais, e pretende aumentar o espectro dos seus poderes sobrenaturais para dois campos que a Física considera praticamente inalcançáveis. E parece estar conseguindo: a partir de 26/05/2014, viagem no tempo e teletransporte passaram a ser oferecidos de graça a todo e qualquer cidadão brasileiro.
Obviamente, a tecnologia está nos seus primórdios e ainda tem suas limitações, de tal modo que você, pretenso candidato a Marty McFly, pode escolher apenas um destino para suas aventuras: a Rússia de abril de 1917. Em compensação, prepare-se: graças ao estado brasileiro, você está prestes a enfrentar a experiência soviética em todo o seu esplendor.
Afinal o que esse tal Decreto 8243
A “máquina do tempo” que nos leva de volta a 1917 tem um nome no mínimo inusitado: chama-se Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014. Aqui a denominaremos apenas de “Decreto 8.243”, ou “Decreto”.
Este artigo se destina a investigar o seu funcionamento – ou, mais especificamente, quais as modificações que esse decreto introduz na administração pública. Também farei algumas breves considerações a respeito da analogia que se pode fazer entre o modelo por ele instituído e aquele que levou à instauração do socialismo na Rússia: trata-se, no entanto, apenas de uma introdução ao tema, que, pela importância que tem, com certeza ainda gerará discussões muito mais aprofundadas.

O Decreto 8.243/2014
 
Chamado por um editorial do Estadão de “um conjunto de barbaridades jurídicas” e por Reinaldo Azevedo de “a instalação da ditadura petista por decreto”, o Decreto 8.243/2014 foi editado pela Presidência da república em 23/05/14, tendo sido publicado no Diário Oficial no dia 26 e entrado em vigor na mesma data.


Entender qual o real significado do Decreto exige ler pacientemente todo o seu texto, tarefa relativamente ingrata. Como todo bom decreto governamental, trata-se de um emaranhado de regras cuja formulação chega a ser medonha de tão vaga, sendo complicado interpretá-lo sistematicamente e de uma forma coerente. Tentarei, aqui, fazê-lo da forma mais didática possível, sempre considerando que grande parte do público leitor dessa página não é especialista na área jurídica (a propósito: que sorte a de vocês.).
Afinal o que esse tal Decreto 8243
Iniciemos do início, pois. Como o nome diz, trata-se de um “decreto”. “Decreto”, no mundo jurídico, é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo – que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei. Um decreto se limita a isso – detalhar uma lei já existente, ou, em latinório jurídico, ser “secundum legem”. Ao elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma lei (“contra legem”) ou criar uma lei nova (“præter legem”). Se isso ocorrer, o Poder Executivo estará legislando por conta própria, o que é o exato conceito de “ditadura”. Ou seja: um decreto emitido em contrariedade a uma lei já existente deve ser considerado um ato ditatorial.
É exatamente esse o caso do Decreto 8.243/2014. Logo no início, vemos que ele teria sido emitido com base no "art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
 inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683".
 
Traduzindo para o português, tratam-se de alguns artigos relacionados à organização da administração pública, dentre os quais o mais importante é o art. 84, VI da Constituição– o qual estabelece que o Presidente pode emitir decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

Guarde essa última frase. Como veremos adiante, o que o Decreto 8.243 faz, na prática, é integrar à Administração Pública vários órgãos novos – às vezes implícita, às vezes explicitamente –, algo que é constitucionalmente vedado ao Presidente da República. Portanto, logo de cara percebe-se que se trata de algo inconstitucional – o Executivo está criando órgãos públicos mesmo sendo proibido a fazer tal coisa.
Os absurdos jurídicos, contudo, não param por aí.

A “sociedade civil”

Afinal o que esse tal Decreto 8243
Analisemos o texto do Decreto, para entender quais exatamente as modificações que ele introduz no sistema governamental brasileiro.
Em princípio, e para quem não está acostumado com a linguagem de textos legais, a coisa toda parece de uma inocência singular. Seu art. 1º esclarece tratar-se de uma nova política pública, “a Política Nacional de Participação Social”, que possui “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”. Ou seja: tratar-se-ia apenas de uma singela tentativa de aproximar a “administração pública federal” – leia-se, o estado – da “sociedade civil”.
O problema começa exatamente nesse ponto, ou seja, na expressão “sociedade civil”. Quando usado em linguagem corrente, não se trata de um termo de definição unívoca: prova disso é que sobre ele já se debruçaram inúmeros pensadores desde o século XVIII. Tais variações não são o tema deste artigo, mas, para quem se interessar, sugiro sobre o assunto a leitura deste texto de Roberto Campos, ainda atualíssimo.
Para o Decreto, contudo, “sociedade civil” tem um sentido bem determinado, exposto em seu art. 2º, I: dá-se esse nome aos “cidadãos, coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.
Muita atenção a esse ponto, que é de extrema importância. O Decreto tem um conceito preciso daquilo que é considerado como “sociedade civil”. Dela fazem parte não só o “cidadão” – eu e você, como pessoas físicas – mas também “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”. Ou seja: todos aqueles que promovem manifestações, quebra-quebras, passeatas, protestos, e saem por aí reivindicando terra, “direitos” trabalhistas, passe livre, saúde e educação – MST, MTST, MPL, CUT, UNE, sindicatos… Pior: há uma brecha que permite a participação de movimentos “não institucionalizados” – conceito que, na prática, pode abranger absolutamente qualquer coisa.
Em resumo: “sociedade civil”, para o Decreto, significa “movimentos sociais”. Aqueles mesmos que, como todos sabemos, são controlados pelos partidos de esquerda – em especial, pelo próprio PT. Não se enganem: a intenção do Decreto 8.243 é justamente abrir espaço para a participação política de tais movimentos e “coletivos”. O “cidadão” em nada é beneficiado – em primeiro lugar, porque já tem e sempre teve direito de petição aos órgãos públicos - art. , XXXIV,“a” da Constituição-; em segundo lugar, porque o Decreto não traz nenhuma disposição a respeito da sua “participação popular” – aliás, a palavra “cidadão” nem é citada no restante do texto, excetuando-se um princípio extremamente genérico no art. 3º.
Podemos, então, reescrever o texto do art. 1º usando a própria definição legal: o Decreto, na verdade, tem “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e os movimentos sociais”.
Compreender o significado de “sociedade civil” no contexto do Decreto é essencial para se interpretar o resto do seu texto. Basta notar que a expressão é repetida 24 (vinte e quatro!) vezes ao longo do restante do texto, que se destina a detalhar os instrumentos a serem utilizados na tal “Política Nacional de Participação Social”.

“Mecanismos de participação social”

Afinal o que esse tal Decreto 8243
Ok, então: há uma política que visa a aproximar estado e “movimentos sociais”. Mas no que exatamente ela consiste? Para responder a essa questão, comecemos pelo art. 5º, segundo o qual “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas”.
Traduzindo o juridiquês: a partir de agora, todos os “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta” (ou seja, tudo o que se relaciona com o governo federal: gabinete da Presidência, ministérios, universidades públicas…) deverão formular seus programas em atenção ao que os tais “mecanismos de participação social” demandarem. Na prática, o Decreto obriga órgãos da administração direta e indireta a ter a participação desses “mecanismos”. Uma decisão de qualquer um deles só se torna legítima quando houver essa consulta – do contrário, será juridicamente inválida. E, como informam os parágrafos do art. 5º, essa participação deverá ser constantemente controlada, a partir de “relatórios” e “avaliações”.
Os “mecanismos de participação social” são apresentados no art. 2º e no art. 6º, que fornecem uma lista com nove exemplos: conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, ouvidorias federais, mesas de diálogo, fóruns interconselhos, audiências e consultas públicas e “ambientes virtuais de participação social” (pelo visto, nossos amigos da MAV-PT acabam de ganhar mais uma função…).
A rigor, todas essas figuras não representam nada de novo, pois já existem no direito brasileiro. Para ficar em alguns exemplos: “audiências públicas” são realizadas a todo momento, a expressão “conferência nacional” retorna 2.500.000 hits no Google e há vários exemplos já operantes de “conselhos de políticas públicas”, como informa este breve relatório da Câmara dos Deputados sobre o tema. Qual seria o problema, então?
Afinal o que esse tal Decreto 8243
A questão está, novamente, nos detalhes. Grande parte do restante do Decreto – mais especificamente, os arts. 10 a 18 – destinam-se a dar diretrizes, até hoje inexistentes (ao menos de uma forma sistemática), a respeito do funcionamento desses órgãos de participação. E nessas diretrizes mora o grande problema. Uma rápida leitura dos artigos que acabei de mencionar revela que várias delas estão impregnadas de mecanismos que, na prática, têm o objetivo de inserir os “movimentos sociais” a que me referi acima na máquina administrativa brasileira.
Vamos dar um exemplo, analisando o art. 10, que disciplina os “conselhos de políticas públicas”. Em seus incisos, estão presentes várias disposições que condicionam sua atividade à da “sociedade civil” – leia-se, aos “movimentos sociais”, como demonstrado acima. Por exemplo: o inciso I determina que os representantes de tais conselhos devem ser “eleitos ou indicados pela sociedade civil”, o inciso II, que suas atribuições serão definidas “com consulta prévia à sociedade civil”. E assim por diante. Essas brechas estão espalhadas ao longo do texto do Decreto, e, na prática, permitem que “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações” imiscuam-se na própria Administração Pública.
O art. 19, por sua vez, cria um órgão administrativo novo (lembram do que falei sobre a inconstitucionalidade, lá em cima?): “a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas”. Ou seja: uma bancada pública feita sob medida para atender “pautas dos movimentos sociais”, feito balcão de padaria. Para quem duvidava das reais intenções do Decreto, está aí uma prova: esse artigo sequer tem o pudor de mencionar a “sociedade civil”. Aqui já é MST, MPL e similares mesmo, sem intermediários.
Enfim, para resumir tudo o que foi dito até aqui: com o Decreto 8.243/2014, (i) os “movimentos sociais” passam a controlar determinados “mecanismos de participação social”; (ii) toda a Administração Pública passa a ser obrigada a considerar tais “mecanismos” na formulação de suas políticas. Isto é: o MST passa a dever ser ouvido na formulação de políticas agrárias; o MPL, na de transporte; aquele sindicato que tinge a cidade de vermelho de quando em quando passa a opinar sobre leis trabalhistas. “Coletivos, movimentos sociais, suas redes e suas organizações” se inserem no sistema político, tornando-se órgãos de consulta: na prática, uma extensão do Legislativo.

“Back in the U. S. S. R.”!

Afinal o que esse tal Decreto 8243
Esse sistema de “poder paralelo” não é inédito na História – e entender as experiências pretéritas é uma excelente maneira de se compreender o que significam as atuais. É isso que, como antecipei no início do texto, nos leva de volta a 1917 e aos “sovietes” da Revolução Russa, possivelmente o exemplo mais conhecido e óbvio desse tipo de organização. Se é verdade que “aqueles que não podem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”, como diz o clássico aforismo de George Santayana, é essencial voltar os olhos para o passado e entender o que de fato se passou quando um modelo de organização social idêntico ao instituído pelo Decreto 8.243/2014 foi adotado.
Essa análise nos leva ao momento imediatamente posterior à Revolução de Fevereiro, que derrubou Nicolau II. O clima de anarquia gerado após a abdicação do czar levou à formação de um Governo Provisório inicialmente desorganizado e pouco coeso, incapaz de governar qualquer coisa que fosse.
Paralelamente, formou-se na capital russa (Petrogrado) um conselho de trabalhadores – na verdade, uma repetição de experiências históricas anteriores similares, que na Rússia remontavam já à Revolução de 1905. Tal conselho – o Soviete de Petrogrado – consistia de “deputados” escolhidos aleatoriamente nas fábricas e quarteis. Em 15 dias de existência, o soviete conseguiu reunir mais de três mil membros, cujas sessões eram realizadas de forma caótica – na realidade, as decisões eram tomadas pelo seu comitê executivo, conhecido como Ispolkom. Nada diferente de um MST, por exemplo.
A ampla influência que o Soviete possuía sobre os trabalhadores fez com que os representantes do Governo Provisório se reunissem com seus representantes (1º-2 de março de 1917) em busca de apoio à formação de um novo gabinete. Isto é: o Governo Provisório foi buscar sua legitimação junto aos sovietes, ciente de que, sem esse apoio, jamais conseguiria firmar qualquer autoridade que fosse junto aos trabalhadores industriais e soldados. O resultado dessas negociações foi o surgimento de um regime de “poder dual” (dvoevlastie), que imperaria na Rússia de março/1917 até a Revolução de Outubro: nesse sistema, embora o Governo Provisório ocupasse o poder nominal, este na prática não passava de uma permissão dos sovietes, que detinham a influência majoritária sobre setores fundamentais da população russa. A Revolução de Outubro, que consolidou o socialismo no país, foi simplesmente a passagem de “todo o poder aos sovietes!” (“vsia vlast’ sovetam!”) – um poder que, na prática, eles já detinham.
Antes mesmo do Decreto 8.243, o modelo soviético já antecipava de forma clara o fenômeno dos “movimentos sociais” que ocorre no Brasil atualmente. Com o Decreto, a similaridade entre os modelos apenas se intensificou.
Afinal o que esse tal Decreto 8243
Em primeiro lugar, e embora tais movimentos clamem ser a representação do “povo”, dos “trabalhadores”, do “proletariado” ou de qualquer outra expressão genérica, suas decisões são tomadas, na realidade, por poucos membros – exatamente como no Ispolkom soviético, a deliberação parte de um corpo diretor organizado e a aclamação é buscada em um segundo momento, como forma de legitimação. Qualquer assembleia de movimentos de esquerda em universidades é capaz de comprovar isso.
Além disso, a institucionalização de conselhos pelo Decreto 8.243/2014 leva à ascensão política instantânea de “revolucionários profissionais” – pessoas que dedicam suas vidas inteiras à atividade partidária, em uma tática já antecipada por Lênin em seu panfleto “Que Fazer?”, de 1902 (capítulo 4c). Explico melhor. Vamos supor por um momento que o Decreto seja um texto bem intencionado, que de fato pretenda “inserir a sociedade civil” dentro de decisões políticas (como, aliás, afirma o diretor de Participação Social da Presidência da República neste artigo d’O Globo). Ora, quem exatamente teria tempo para participar de “conselhos”, “comissões”, “conferências” e “audiências”? Obviamente, não o cidadão comum, que gasta seu dia trabalhando, levando seus filhos para a escola e saindo com os amigos. Tempo é um fator escasso, e a maioria das pessoas simplesmente não possui horas de sobra para participar ativamente de decisões políticas – é exatamente por isso que representantes são eleitos para essas situações. Quem são as exceções? Não é difícil saber. Basta passar em qualquer sindicato ou diretório acadêmico: ele estará cheio de “revolucionários profissionais”, cuja atividade política extraoficial acabou de ser legitimada por decreto presidencial.
A questão foi bem resumida por Reinaldo Azevedo, no texto que citei no início deste artigo. Diz o articulista: “isso que a presidente está chamando de ‘sistema de participação’ é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida púbica [sic] e os que não têm. Alguém dirá: ‘Ora, basta integrar um movimento social’. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político”.
Exatamente por esses motivos, tal forma de organização confere a extremistas de esquerda possibilidades de participação política muito mais amplas do que eles teriam em uma lógica democrática “verdadeira” – na qual ela seria reduzida a praticamente zero. Basta ver que o Partido Bolchevique, que viria a ocupar o poder na Rússia em outubro de 1917, era uma força política praticamente irrelevante dentro do país: sua subida ao poder se deve, em grande parte, à influência que exercia sobre os demais partidos socialistas (mencheviques e socialistas-revolucionários) dentro do sistema dos sovietes. Algo análogo ocorre no Brasil atual: salvo exceções pontuais, PSOL, PSTU et caterva apresentam resultados pífios nas eleições, mas por meio da ação de “movimentos sociais” conseguem inserir as suas pautas na discussão política. As manifestações pelo “passe livre” – uma reivindicação extremamente minoritária, mas que após um quebra-quebra nacional ocupou grande parte da discussão política em junho/julho de 2013 – são um exemplo evidente disso.
O sistema introduzido pelo Decreto 8243/2014 apenas incentiva esse tipo de ação. O Legislativo “oficial” – aquele que contém representantes da sociedade eleitos voto a voto, representando proporcionalmente diversos setores – perde, de uma hora para outra, grande parte de seu poder. Decisões estatais só passam a valer quando legitimadas por órgãos paralelos, para os quais ninguém votou ou deu sua palavra de aprovação – e cujo único “mérito” é o fato de estarem alinhados com a ideologia do partido que ocupa o Executivo.
Pior: a administração pública é engessada, estagnada. Não no sentido definido no artigo d’O Globo que linkei acima (demora na tomada de decisões), mas em outro: os cargos decisórios desse “poder Legislativo paralelo” passam a ser ocupados sempre pelas mesmas pessoas. Suponhamos, em um esforço muito grande de imaginação, que o PT perca as eleições presidenciais de 2018 e seja substituído por, digamos, Levy Fidelix e sua turma. Com a reforma promovida pelo Decreto 8.243
/2014 e a ocupação de espaços de deliberação por órgãos não eletivos, seria impossível ao novo presidente implantar suas políticas aerotrênicas: toda decisão administrativa que ele viesse a tomar teria que, obrigatoriamente, passar pelo crivo de conselhos, comissões e conferências que não são eleitos por ninguém, não renovam seus quadros periodicamente e não têm transparência alguma. Ou seja: ainda que o titular do governo venha a mudar, esses órgãos (e, mais importante, os indivíduos a eles relacionados) permanecem dentro da máquina administrativa ad eternum, consolidando cada vez mais seu poder.

Conclusão

Afinal o que esse tal Decreto 8243
O Decreto 8.243/2014 é, possivelmente, o passo mais ousado já tomado pelo PT na consecução do “socialismo democrático” – aquele sistema no qual você está autorizado a expressar a opinião que quiser, desde que alinhada com o marxismo. Sua real intenção é criar um “lado B” do Legislativo, não só deslegitimando as instituições já existentes como também criando um meio de “acesso facilitado” de movimentos sociais à política.
Boa parte dos leitores dessa página podem estar se perguntando: “e daí?”. Afinal, sabemos que a democracia representativa é um sistema imperfeito: suas falhas já foram expostas por um número enorme de autores, de Tocqueville a Hans-Hermann Hoppe. É verdade.
No entanto, a democracia representativa ainda é “menos pior” do que a alternativa que se propõe. Um sistema onde setores opostos da sociedade se digladiam em uma arena política, embora tenda necessariamente a favorecimentos, corrupção e má aplicação de recursos, ainda possui certo “controle” interno: leis e decisões administrativas que favoreçam demais a determinados grupos ou restrinjam demasiadamente os direitos de outros em geral tendem a ser rechaçadas. Isso de forma alguma ocorre em um sistema onde decisões oficiais são tomadas e “supervisionadas” por órgãos cujo único compromisso é o ideológico, como o que o Decreto 8.243/2014 tenta implementar.
Esse segundo caso, na verdade, nada mais é do que uma pisada funda no acelerador na autoestrada para a servidão.

Autor: Erick Vizolli em Liberzone.
 

quarta-feira, 28 de maio de 2014

PELO MENOS OS MORADORES TEM BOM SENSO...

CONSULTORIA DIZ QUE PETROBRAS TEM 32% DE CHANCES DE FALIR

 


 Segundo estimativas da consultoria norte-americana Macroaxis, a chance de a Petrobras ir à falência nos próximos dois anos é de 32,4%, . De acordo com o relatório da Macroaxis, esta possibilidade está muito acima da média do setor.

Os critérios adotados garantem que só uma empresa com mais de 90% de riscos de falência têm grande chance d...e quebrar nos próximos dois anos. Por outro lado, empresas com menos de 15% de probabilidade de falência têm tendência a apresentar crescimento nos próximos dois anos.

A metodologia é baseada em uma função linear que mede a saúde financeira e a estabilidade econômica da companhia. A empresa é especializada em fazer este tipo de cálculo para investidores. A probabilidade de a petroleira OGX , de Eike Batista, que pediu recuperação judicial (antiga concordata), tem probabilidade de quebrar menor que a da Petrobras: 30,8%.


Publicado por Malu Simões
 

QUEM PARIU A COPA QUE A EMBALE



De vez em quando me vem à lembrança a figura do Lula oferecendo o Brasil para sediar a Copa de 2014, com aquele ar de Moisés malandro levando o povo à terra prometida. Entre os anos de 2003 e 2007, o governo brasileiro suou o topete para alcançar o espetacular objetivo. Sempre fui contra.

Antes da Copa da África do Sul, a propósito do “Let it be! (Pois que seja!)” com que o bispo Desmond Tutu respondeu aos jornalistas que lhe perguntaram se os estádios sul-africanos não se transformariam em elefantes brancos, eu escrevi: “A FIFA impõe aos países eleitos para acolher seu empreendimento exigências que só se cumprem despejando bilhões de dólares nos seus cofres, nas betoneiras das construtoras e nos altos fornos das siderúrgicas. Se fosse bom negócio, não faltariam empreendedores interessados em bancar a festa porque sobra no mundo dinheiro com tesão para o crescei e multiplicai-vos”.

Contudo, os delírios de grandeza e a notória imprudência do líder máximo do petismo nacional mobilizaram a opinião pública que aceitou a Copa como um dos símbolos símbolos do Brasil potência emergente. A maior parte do povo brasileiro, do mesmo modo como espera o último dia de qualquer prazo para fazer o que deve, esperou o último ano anterior ao evento para perceber o descompasso entre o oneroso Brasil da FIFA, para inglês ver, e o carente Brasil dos brasileiros. E aí, alguns pularam, irresponsavelmente, do oito para os oitocentos: “Não vai ter Copa!”. Como não vai ter Copa? Vai ter, sim, e não serão alguns milhares de meliantes presunçosos que vão impedir a realização do evento. A estas alturas, com o pouco de vergonha que nos reste na cara, faremos a Copa.

O que me traz novamente ao tema é o fato de que Lula quis fazer uma borboleta e produziu um morcego. Os espaços que nestes dias a mídia do resto do mundo dedica ao Brasil, em vez de exibir as maravilhas nacionais como sonhava o Lula, estão tomados por severas admoestações aos viajantes sobre os riscos de vir ao nosso país. Nosso cotidiano, descobrem, é assustador. A potência emergente foi tomada de assalto pelo crime organizado, tanto nos últimos andares do poder, no grande mundo, quanto no submundo. (Não por acaso, A Tomada do Brasil é o título do meu próximo livro). Basta-nos assistir os noticiosos do horário noturno para nos depararmos com cenas que ora lembram ocorrências de países em guerra, ora nos nivelam com as mais atrasadas republiquetas da África Subsaariana.

Se Lula, se Dilma, se o petismo dominante pretenderam transformar a Copa numa excelente oportunidade para o marketing pessoal, político e – até mesmo – nacional, seus burros empacaram dentro d’água. Foi mal, para dizer como a gurizada destes tempos. A atualidade brasileira, a violência e a insegurança de nossas ruas fazem lembrar o que Eça de Queirós escreveu numa crônica de 1871 quando se falava, em Lisboa, sobre os turistas que viriam à terrinha com a construção de uma ferrovia ligando Portugal à Espanha. Escreveu então o mestre lusitano: “A companhia dos caminhos de ferro, com intenções amáveis e civilizadoras, nos coloca em embaraços terríveis: nós não estamos em condições de receber visitas”.

Não estamos, mesmo. Mas agora, quem pariu a Copa que a embale. Que apresente e justifique ao mundo, aos nossos visitantes, o Brasil real, a insegurança das nossas ruas, a violência do cotidiano nacional, nossa incapacidade de cumprir prazos, a limitação monoglota de nossos aeroportos, hotéis, restaurantes e taxis e as muitas tentativas de passar-lhes a perna a que estarão sujeitos. É o lamentável Brasil de 2014.

Por: Prof. Percival Puggina

#DEVOLVEMEUTROCO


INICIAMOS HOJE UMA CAMPANHA CONTRA EMPRESAS E VENDEDORES AUTÔNOMOS QUE ABUSAM NA HORA DE DEVOLVER O TROCO. CONTAMOS COM O APOIO DE TODOS QUE JÁ FORAM VÍTIMAS DA ESTRATÉGIA DO 1,99!
Fonte: JusBrasil
Publicado por Malu Simões

Justificativa da campanha:
Há alguns anos o consumidor brasileiro vem convivendo com esta prática muito comum no comércio em geral. Supermercados, Lojas, lanchonetes, taxistas, cobradores de ônibus e por aí vai. Num primeiro momento, a prática pode revelar-se inocente e insignificante, já que, do ponto de vista econômico, alguns centavos não afetarão significativamente o bolso do consumidor. Para o comerciante, no entanto, ao final de 1 ano os centavos não reclamados pelo consumidor resultam em quantias bastante interessantes.
Mas a discussão não finda entre as duas partes. Há um bem maior em jogo: A relação de consumo. Um valor indispensável à manutenção da convivência harmônica e pacífica em sociedade, e que transcende à esfera individual. Portanto, mesmo que um consumidor abra mão dos seus centavos por achar uma bagatela, a prática de não devolvê-los desequilibra todo um sistema que precisa ser protegido em nome da coletividade. A Relação de Consumo está tutelada, especialmente, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8137/90, mas precisa da vigilância de todos nós.Por isso decidimos investigar mais a fundo a questão, e para não correr o risco de cometermos equívocos, decidimos confirmar nossas suspeitas junto à gerentes de algumas unidades de supermercados, lojas, além de outras experiências em taxis e transportes coletivos. Ao mesmo tempo, colhemos informações de natureza fiscal junto a amigos que são profissionais das áreas contábil e fiscal, portanto, acostumados a lidar com os detalhes envolvendo operações comerciais.
Segundo um dos gerentes consultados, sua loja possui um movimento médio de 10.000 consumidores por mês. Lhe convidamos, então, a seguinte situação: se o consumidor for ao supermercado todos os dias da semana, e ficarem lhe devendo um centavo por dia, em uma semana terão lhe subtraído R$0,07 (sete centavos de Real); em um mês serão R$0,28 e, em um ano R$3,36. Multiplicando esse número por 10.000 (dez mil), que é o número médio de consumidores que frequentam mensalmente o supermercado em questão, teremos ao final do ano a soma de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais).
Obviamente, o exemplo acima transcrito levou em conta apenas uma das menores lojas da rede de supermercados em avaliação, e também o fato de tirarem do consumidor apenas um centavo a cada vez que vá ao supermercado, pois há situações em que o cliente sempre esquece de comprar alguma coisa e retorna ao estabelecimento, que fica, muita das vezes, devendo até dois, três ou mais centavos.
Quando colocamos a situação para colegas da área jurídica, alguns indagaram: – E daí? O comerciante precisa levar em conta eventuais perdas no seu negócio.
Contudo, um pequeno detalhe foge aos olhos menos atentos: as eventuais perdas experimentadas pelo comerciante já estão embutidas no preço final dos produtos que comercializa, após uma equação denominada cálculo atuarial. A título explicativo, o cálculo atuarial consiste, em síntese, em uma operação matemática em que são levados em conta, além de parâmetros puramente financeiros, parâmetros de natureza estatística e probabilística, visando estudar e quantificar os diversos eventos relacionados com a atividade empresarial, a fim de determinar o preço final dos produtos.
Ultrapassada essa fase, nova indagação: – Mas, qual é a relevância jurídica desta questão, já que R$3,36 ao ano não podem ser considerados um prejuízo substancial no bolso de muitos consumidores?
Pode até não ser uma quantia considerável para o consumidor, mas para o fornecedor é algo muito valioso, se levarmos em consideração que toda a atividade fiscal em torno dos seus negócios tomará como base o seu faturamento e para a sociedade é muito prejudicial, se considerarmos a insegurança e o desequilíbrio nas relações de consumo.
Para fins tributários, a atividade do Fisco tomará como parâmetro para o recolhimento de impostos aqueles valores expressos no cupom fiscal que é emitido para o consumidor.
Exemplificando: se um produto custa R$1,59, mas o consumidor no ato da aquisição pagou R$1,60, o valor que será faturado e declarado à Receita Federal, como percebido pelo estabelecimento comercial, será o primeiro, ficando de fora o centavo restante que, no final de um ano, irá se transformar numa quantia muito interessante para a empresa, sobretudo em se tratando das grandes redes de varejo do país. Como popularmente dito, é uma grana “de lambuja” para o comerciante. Sem falar nos impostos estaduais.
Na situação narrada linhas atrás, envolvendo a pequena loja de uma rede, R$33.600,00 significam, por exemplo, a aquisição de um veículo novo para sua frota. E isso porque estamos falando de uma só loja, e de pequeno porte! O fornecedor, então, não desembolsou sequer um centavo na aquisição de um bem. Quem desembolsou, claro, foram 10.000 consumidores que nada sentiram no bolso.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor embora não possua nenhum artigo expresso que cuide da questão envolvendo o troco, tem sua sistemática orientada no sentido de que o consumidor não pode ser prejudicado nas relações de consumo, permitindo, então, que exija o arredondamento do preço para o menor valor.Além disso, também não é lícito ao fornecedor empurrar as famosas “balinhas” como troco, pois, assim, estará incorrendo em prática abusiva, capitulada no art. 39, inciso I, do CDC, além de incursão, ao menos do ponto de vista formal, no art. , inciso II, da Lei nº. 8.137/90, que define os crimes contra as relações de consumo.
Levando em consideração o que foi dito, essa prática apontada como marketing comercial, pode ser considerada crime inclusive. Apropriação indébita, Sonegação fiscal, lavagem de capitais, publicidade enganosa são alguns tipos penais que conseguimos visualizar rapidamente nas hipóteses. Como afirmarmos, as condutas quando consideradas isoladamente aparentam insignificância, porém, o acumulo de condutas semelhantes por vários estabelecimentos e vendedores autônomos, afetam consideravelmente o bem jurídico protegido. É a lógica da Teoria dos delitos acumulativos.
Para suprir a falta de legislação que cuidasse da questão envolvendo o troco, no ano de 2007 foi proposto o Projeto de Lei nº. 1.758/07 (disponível em http://www2.câmara.gov.br/proposicoes), de autoria do Deputado Silvinho Peccioli, que dispunha sobre os procedimentos a serem adotados quando não fosse possível a devolução integral do troco. Previa o art. 3º do referido PL que “em todos os casos em que surgirem diferenças menores que R$ 0,05 (cinco centavos) e for impossível a devolução do troco exato, a diferença será sempre a favor do consumidor”.
O referido PL, infelizmente, foi arquivado em 2011. Portanto, os consumidores continuam sem poder contar com norma específica regulando a matéria. Nada obstante, o arredondamento para menos ainda continua sendo a orientação dos órgãos de defesa do consumidor aos comerciantes nos casos envolvendo a falta de troco, já que o consumidor não deve ser prejudicado nas relações de consumo.
Sendo assim, o consumidor brasileiro deve ficar mais atento aos pequenos detalhes que envolvem as transações comerciais, sem que dependa de institutos jurídicos para lhe amparar. Deveria dispor um pouco de seu tempo para analisar pequenas situações que, isoladamente, lhe parecem inocentes, mas que em proporção coletiva ocasionam um lucro enorme para o fornecedor de produtos e serviços. O consumidor educado, informado, consciente, ainda é o agente mais eficaz a regular o mercado, pois tem a atividade de consumo totalmente orientada e refletida. Não somos contra o lucro dos empresários, desde que ele seja lícito e moral.
Nesse momento o Brasil está recebendo turistas de diversos lugares do mundo que valorizam e respeitam as relações de consumo e a moeda de seus países, por isso, sentirão um enorme constrangimento quando não receberem seus centavos de troco. Iniciamos esse movimento para mostrar que essa não é a nossa cultura ou uma fraqueza da nossa economia. Todos nós sentimos isso na finalização de uma compra, mas temos um único defeito: não sabemos exigir nossos direitos.
Então vamos enumerar algumas medidas para iniciarmos o movimento #devolvemeutroco:
          1. em QUALQUER compra, EXIJA o seu troco, mesmo que você não precise dele. Pegue suas moedas e doe à um irmão necessitado na porta do estabelecimento. Esse é o primeiro passo para mudar o mal hábito que está implantado.
          2. Se o fornecedor se recusar ou falar que não tem troco certo, informe que o valor deve ser reduzido para menos. Se o produto custa 3,96 e não tem 4 centavos de troco, que baixe e dê uma moeda de 5 centavos. Se não tiver, dê uma de 10, se não tiver, uma de 25, se não tiver, que dê uma de 50 centavos e por aí vai…
          3. Se ele lhe oferecer “balinhas” no lugar do troco, diga que faz mal para os dentes e peça gentilmente seu troco. Se ele se recusar, não quebre nada, chame a polícia.
          4. Nunca perca seu direito. O estabelecimento que lhe provoca constrangimento como este será obrigado à lhe indenizar por isso.
          5. Em taxi e transporte coletivo a situação é a mesma. Não há negociação. Lembre-se sempre que sua exigência está à serviço da coletividade e não do seu bolso.
          6. Compartilhe esse texto e as fotos referentes a ele com a hashtag #devolvemeutroco para que chegue ao conhecimento público e o congresso faça algo para mudar. Será difícil encontrar um parlamentar que tenha coragem de enfrentar grandes empresários e comerciantes que adotam tal prática, mas não podemos desistir!

terça-feira, 27 de maio de 2014

Doenças decorrentes da poluição do trânsito geram perdas de R$ 7,7 trilhões anuais, diz OCDE


Leipzig, Alemanha - A poluição decorrente dos uso de veículos está causando perdas estimadas em US$ 3,5 trilhões (R$ 7,7 trilhões) ao ano devido a mortes prematuras e doenças, contados apenas os países desenvolvidos, a China e a Índia. O valor é maior que o PIB do Brasil, estimado em quase R$ 5 trilhões. É o que divulgou nesta quarta-feira (21) a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), durante seu Fórum Internacional de Transporte, realizado em Leipzig, Alemanha.
De acordo com a organização, que reúne países desenvolvidos e em desenvolvimento, o valor é decorrente de nova metodologia de contagem feita pela OMS (Organização Mundial de Saúde) que apontou o número anual estimado de mortes decorrentes da poluição dos transportes em 3,5 milhões de pessoas ao ano em 2012, valor cerca de 10% superior ao registrado no levantamento anterior, de 2010. Segundo o secretário-geral da OCDE, Angel Gurría, o número de mortos decorrente da poluição do transporte é maior que o estimado de mortes causadas por contaminação da água e falta de coleta de esgoto no mundo.
Para ele, o problema vem crescendo por causa de dois fatores, o aumento do número de pessoas com acesso a veículos e a falta de transporte público, aliado à falta de políticas públicas para reduzir a poluição dos transportes. Segundo Gurría, os países devem agir o quanto antes e a primeira medida deveria ser o fim do subsídio ao diesel, combustível mais poluidor que a gasolina e outros. "Não há justificativa ambiental para taxar o diesel menos que a gasolina", disse Gurría durante entrevista na tarde desta quarta-feira (21).
CHINA - De acordo com os dados divulgados pela OCDE, o crescimento dos custos estimados com mortes e doenças causadas pela poluição foi puxado pela China, que sozinha representou US$ 1,4 trilhão, valor próximo ao dos países desenvolvidos (EUA, Canadá e União Europeia), que somaram R$ 1,7 trilhão. A pesquisa atribui que uma parte das mortes decorrentes de ataques do coração, alguns tipos de câncer e problemas pulmonares são decorrentes da poluição.
No caso da União Europeia, por exemplo, metade de todas as mortes por essas causas são associadas à poluição atmosférica específica dos transportes. Segundo o trabalho, o número pode variar de país para país. De acordo com Guria, não foram feitos cálculos para a América Latina por falta de dados consistentes para a análise
Mas, no mais recente trabalho sobre o tema no Brasil, divulgado em outubro de 2013 pelo ICCT (Internacional Council on Clean Transportation), ONG que trabalha em cooperação com alguns órgãos governamentais no Brasil, o país aparecia como responsável por 3,5% das mortes mundiais decorrentes poluição atmosférica do trânsito.
No relatório do ICCT, o Brasil aparece como líder na adoção de medidas para reduzir a poluição do ar no trânsito, com a adoção de combustíveis mais limpos desde o ano passado. Segundo dados da própria OCDE, é o único país fora da Europa, Estados Unidos e Canadá a ter implementado essa mudança para ter um combustível equivalente ao nível 5 europeu. A Europa, EUA e Canadá já usam o combustível nível 6, enquanto os outros países adotam o nível 4 ou inferior. O relatório aponta no entanto que, se o país avançar para os padrões europeus mais rígidos, poderiam ser evitadas 2,4 mil mortes ao ano decorrente da poluição dos transportes previstas até 2030.
Enquanto isso, aqui no Brasil, um dos únicos países capaz de plantar seu combustível, assistimos, impassíveis, a desvalorização do proálcool, pela segunda vez. Alguém pode me explicar o mistério de tanta resistência a um combustível que não agride o meio ambiente e cujo bagaço pode ser usado como fonte geradora de energia? Mistérios como esse são do tipo que acharcam o bolso do brasileiro e fazem o país viver na rabeira da história.
Fonte: Dinni Amora - O repórter viajou a convite do ITF (Internacional Transport Forum), órgão da OCDE para estudos na área de transporte.