sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Juristas afirmam que se denúncia for aceita, Cunha tem que sair

Afastamento cautelar dos presidentes dos poderes em caso de recebimento de denúncia


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CUNHA DEVE SAIR SE DENÚNCIA FOR ACEITA, DIZEM JURISTAS

Márlon Reis e Luiz Flávio Gomes escrevem artigo sustentando tese jurídica
Quem está na linha de sucessão do Planalto não pode ser réu em processo criminal
O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), deve ser afastado do cargo se o Supremo Tribunal Federal aceitar a denúncia que será formulada contra ele por causa da Lava Jato.
Essa é a avaliação do juiz Márlon Reis, um dos idealizadores do Movimento da Ficha Limpa, e do jurista Luiz Flávio Gomes, magistrado aposentado e presidente do Instituto Avante Brasil.
O raciocínio de Reis e de Gomes é que alguém que esteja na linha de sucessão da Presidência da República não pode ser um réu num processo criminal.
Eduardo Cunha é o terceiro na hierarquia da República: assume o Planalto se Dilma Rousseff e Michel Temer (presidente e vice-presidente) saírem de suas funções.
Eis, a seguir, a íntegra do artigo preparado por Márlon Reis e Luiz Flávio Gomes com exclusividade para o Blog e para o UOL:
Afastamento cautelar dos presidentes dos Poderes em caso de recebimento de denúncia
Constituição Federal de 1988 conferiu relevância ímpar para o exercício do cargo de Presidente da República. Tratando-se de posição institucional da mais alta envergadura, a Presidência do Brasil está protegida por um amplo leque de garantias institucionais. Dentre essas garantias institucionais que dizem respeito à Presidência, não daqueles que temporariamente a ocupe, está o primado do não exercício do cargo por quem é réu em processo criminal. Embora presumido inocente, chefe de Poder que se transforma em réu não pode continuar no exercício da função. Trata-se de uma exceção constitucional para a preservação do exercício das altas funções de chefia. O nacional investido no papel de Presidente da República deve ser compulsória e imediatamente afastado do posto no momento e sempre que o Supremo Tribunal Federal vier a decidir pelo recebimento de denúncia, autorizando a instauração da ação penal.
Trata-se de instituto que visa a assegurar proteção e higidez máxima ao mais elevado cargo eletivo da União. O dispositivo citado quer, com toda clareza, impedir que a Presidência seja, mesmo que de forma transitória, exercida por pessoa contra quem paira ação penal com tramitação admitida pela Suprema Corte. Essa medida é justificada pelas elevadas atribuições da pasta, não sendo razoável – segundo patenteado pela visão do Constituinte – que mácula dessa grandeza venha a conspurcar a reputação e a imagem esperadas do mais alto mandatário do País (aliás, dos mais altos mandatários do País).
A providência é reclamada pelo § 1º, inciso I, do art. 86 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, “O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal”. O § 2º deste mesmo dispositivo estipula um prazo de 180 dias para a conclusão do julgamento, cuja superação implica em retorno do réu ao respectivo cargo.
A norma é cogente. Recebida a denúncia, o afastamento é medida que se impõe por força da literalidade da norma constitucional, descabendo ao Supremo Tribunal Federal ventilar discussão quando à oportunidade ou utilidade do ato. Não se afasta por conveniência da instrução penal ou como reação a eventual desvio de conduta do réu, mas como mecanismo de proteção da própria institucionalidade democrática. Não há que se cogitar, pois, se o acusado buscou intimidar testemunhas, ocultou documentos ou se valeu do cargo para intimidar integrantes dos demais poderes. Basta o recebimento da denúncia. Se presentes os motivos extraordinários que acabam de ser alinhados, o afastamento cautelar terá outro fundamento, que é o art.319VI, do CPP.
Registre-se, por outro lado, que tanto o presidente quanto os que estão em posição de assumir a presidência, estão todos sujeitos à incidência do dispositivo mencionado. Se o vice-presidente da República, o presidente da Câmara ou do Senado ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal tiverem denúncia recebida contra suas pessoas, devem igualmente ser afastados, por força do mesmo mandamento constitucional, a fim de se preservar a integridade do cargo de presidente da República, já que podem, a qualquer momento, ascender transitória ou efetivamente àquela posição. Ou seja: a regra vale tanto para quem está quanto para quem possa estar eventualmente na presidência da República.
Não fosse assim, em caso de afastamento ocasional (por motivo de viagem, enfermidade, férias, afastamento judicial ou determinado pela Câmara) ou definitivo do titular (por perda ou suspensão dos direitos políticos, cassação ou renúncia), a presidência poderia ser exercida por alguém contra quem paira a circunstância impeditiva prevista no citado art. 86§ 1ºI, da Constituição. Quem tem a possibilidade de assumir a presidência da República (em qualquer momento), deve ter sempre condições constitucionais de assumi-la (sob pena de instabilidade institucional). O recebimento da denúncia acarreta, pois, o afastamento de qualquer um que integre a ordem sucessória da Presidência. Isso evita que se agregue mais uma crise a tantas outras que já se encontram em andamento. Constitui ônus mínimo de quem ocupa os mais altos cargos do País e que estão na linha sucessória presidencial não ter processo criminal em andamento. Nunca se sabe com precisão matemática o momento em que um deles é chamado para o exercício da Presidência da República. Daí a imperiosa necessidade de não serem réus em processos criminais.
Presente essa circunstância indesejada pela Constituição, o afastamento do cargo é medida a ser imposta seja ao titular, seja a qualquer dos seus possíveis sucessores. Tratando-se do Presidente ou do Vice-Presidente, deve-se operar o afastamento do próprio mandato eletivo. Em sendo o recebimento da denúncia operado contra o presidente da Câmara ou do Senado ou do Supremo Tribunal Federal, exige-se apenas o afastamento da função transitória (a presidência da instituição), de modo a se suprimir o risco de exercício indevido da Presidência da República pelo réu, remanescendo o direito ao exercício do cargo de deputado federal ou senador ou de ministro da Corte Suprema.
“O afastamento automático decorre do sério risco de o ocupante da posição de chefia, vendo-se ameaçado de uma condenação criminal, por instinto humano, passar a exercer as prorrogativas do cargo com abuso de poder, de sorte a não só interferir na instrução criminal, que se inicia com o recebimento da denúncia, mas também a prejudicar o adequado funcionamento da instituição que administra. É, enfim, a perigosa confusão entre o público e o privado, vedada pela Constituição, no art. 37 (princípios da impessoalidade e da moralidade)” (César Augusto Carvalho de Figueiredo, Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia, em O efeito jurídico de afastamento do cargo decorrente da decisão do STF que aceita denúncia contra chefe de Poder da República).
Em suma, se o Supremo Tribunal Federal, pelo Plenário, vem a receber denúncia contra qualquer um dos chefes de poder, é mais do que recomendável (e natural) o seu afastamento do exercício da presidência da instituição que dirige. As razões inspiradoras do dispositivo constitucional acima mencionado (CF, art. 86§ 1ºI) valem, ipso facto, não apenas para o ocupante do cargo de presidente da República, sim, para todos os que estão em posição de assumir (em qualquer momento) interina ou definitivamente tal função. Se o vice-presidente da República, o presidente da Câmara ou do Senado e o Presidente do STF tiverem contra si denúncia recebida, naturalmente devem ser afastados das funções respectivas, seja porque estão na linha sucessória da Presidência da República, seja para preservar a integridade e honorabilidade exigidas de forma diferenciada dos chefes máximos de cada Poder. Em termos institucionais é muito sério o recebimento de um processo criminal contra eles. Daí o mandamento constitucional de afastamento peremptório previsto no art.86§ 1ºI, da CF.
Por Márlon Reis (juiz de direito, membro do MCCE e autor do livro O Nobre Deputado) e Luiz Flávio Gomes (jurista e presidente do IAB).

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Repatriação de capitais nas republiquetas cleptocratas

A repatriação de capitais nas republiquetas cleptocratas


Publicado por Luiz Flávio Gomes - 6 horas atrás
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Está em pauta no Senado o projeto de lei 298/15, de autoria de Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que pretende regularizar desavergonhadamente a “repatriação de capitais” criminosos enviados por “barões sonegadores” ao exterior (sem comunicar o Fisco, obviamente). As leis deveriam ser iguais para todos, mas essa não é a realidade do nosso País. No Brasil (aliás, em praticamente toda América Latina), “As constituições são feitas para não serem cumpridas, as leis existem para serem violadas, tudo em proveito de indivíduos e oligarquias: trata-se de fenômeno corrente em toda a história da América do Sul. É em vão que os políticos imaginam interessar-se mais pelos princípios [éticos e morais] do que pelos homens: seus próprios atos representam o desmentido flagrante dessa pretensão” (S. B. De Holanda, Raízes do Brasil).
Documentos internacionais comprovam que no Brasil vigora um sistema de dominação de classes não apenas extrativista e parasitário (cf. Manoel Bomfim, A América Latina), senão também criminoso. Segundo o relatório “Brasil: Fuga de Capitais, os Fluxos Ilícitos, e as Crises Macroeconômicas, 1960-2012”, publicado pela Tax Justice Network, a partir de análise do período de 1960 a 2012, os brasileiros teriam (no exterior) US$ 590 bi irregulares (não declarados ou declarados parcialmente, sem distinguir entre origem lícita e origem ilícita). Quanto à origem lícita, a estimativa é de US$ 189 bi (diz Heleno Torres). A estimativa da Global Financial Integrity afirma que o fluxo financeiro ilícito entre 1960 e 2012 somou US$ 401,6 bilhões.[1]
Várias vezes o Congresso Nacional já tentou “legalizar” (repatriar) esse turbilhão de dólares que são evadidos anualmente da nossa economia. Ganha-se o dinheiro aqui (alguns de forma lícita, outros de forma abertamente ilícita), mas ele é devidamente “guardado” e, eventualmente, tributado fora do Brasil, particularmente nos paraísos fiscais como a Suíça, em bancos lavadores de dinheiro como o HSBC (cf. Hervé Falciani, Evasores).
O Brasil, no entanto, não é considerado uma das republiquetas mais cleptocratas do planeta em virtude da sonegação fiscal e evasão de divisas por parte das bandas podres dos senhores neofeudais (donos do poder) e cidadãos abastados que aparecem logo abaixo na hierarquia $ocial (a evasão é comum também em muitas repúblicas), senão, sobretudo, pela permissividade, complacência e leniência com que os governos cleptocratas (apoiados por fortes setores da mídia) tratam as imoralidades e ilegalidades das classes plutocratas (governo dos ricos, não necessariamente dos mais sábios como imaginam Aristóteles e Platão) e oligarcas (os poucos ricos que mandam na governabilidade por meio de um capitalismo cartelizado e de compadres, que eles dominam), dificultando o processo de internalização das normas vigentes no País.
Aqui os plutocratas, oligarcas e cleptocratas não se julgam acima da lei por acaso. O mensalão do PT e a Operação Lava Jato constituem algo institucionalmente positivo, mas ainda não foram suficientes para mudar o cenário nacional de impunidade (está aí o mensalão do PSDB como prova de leniência da Justiça com a cleptocracia).
É assim que o Brasil é governado, “por continuidades mais do que por rupturas com o seu passado” (Mota e Lopez, História do Brasil: uma interpretação). Somos um País em que podemos reproduzir sem rebuços a frase de William Faulkner: “O passado nunca morre; ele nem é passado”. “A História do Brasil sempre foi um negócio” (disse Caio Prado Jr.). O projeto de repatriação de capitais criminosos levados ao exterior, com anistia da responsabilidade criminal, não desmente, antes confirma, uma vez mais essa tese. A leniência e complacência da administração pública com os interesses das classes dominantes (qualquer que seja ela: de direita ou de esquerda, conservadora ou liberal) faz parte da estratégia e da metodologia da brutal dominação social.
E por que a classe política sempre se dobra às classes poderosas econômicas e financeiras, onde reinam muitos senhores neofeudais? Porque os políticos são financiados pelos poderosos econômicos, que “corrompem” a independência do Parlamentar (que passa a tratar com prioridade os interesses desses grupos financiadores). De cada 10 deputados federais, 7 foram financiados (“corrompidos em sua independência”) pelos 10 doadores empresarias que mais “investiram” nos políticos (cf. Portal Estadão 8/11/14).
São 360 dos 513 deputados, distribuídos em 23 partidos diferentes. O dinheiro dos financiadores não têm cor nem ideologia. O fundamental para o sistema de dominação é ter o controle do poder político. Tudo e todos (incluindo, particularmente, o poder político e o poder midiático) devem estar sob suas rédeas. Com o sistema de dominação de uma sociedade não se brinca. Os dez maiores financiadores são: JBS (bancada do bife), Bradesco e Itaú (bancada dos bancos), OAS, Andrade Gutierrez, Odebrecht, UTC e Queiroz Galvão (bancada das betoneiras ou do concreto), Grupo Vale (bancada dos minérios) e Ambev (bancada das bebidas). Além dessas ainda existem as bancadas da bola, da bala, da bíblia etc. O STF já votou (majoritariamente) pela inconstitucionalidade desse financiamento empresarial, mas o processo está em poder do min. Gilmar Mendes desde abril de 2014.
Saiba mais
16 doadores de campanha estão nos arquivos do HSBC da Suíça
Fernando Rodrigues (19/3/15)
Vale a pena transcrever a seguinte postagem de Fernando Rodrigues:
“Empresários deram R$ 5,824 milhões para candidatos do PSDB, PT e outros partidos em 2014.Doadores incluem Armínio Fraga (ex-BC), Benjamin Steinbruch (CSN) e apresentador Ratinho (SBT).Alguns mostram documentos e negam irregularidades; outros não falam – leia texto abaixo
“Ao menos 16 grandes doadores da campanha eleitoral de 2014 também estiveram, em algum momento, relacionados a contas na agência do HSBC, em Genébra, na Suíça. Essas pessoas deram R$ 5,824 milhões a políticos e a partidos no ano passado.
“Os dados são o resultado de um meticuloso cruzamento das doações acima de R$ 50 mil com os registros de 8.667 clientes relacionados ao Brasil e presentes nos arquivos do HSBC da Suíça nos anos 2006 e 2007.
“Ao todo, 142.568 pessoas físicas doaram para campanhas políticas em 2014 –nem sempre dinheiro, mas também algum serviço ou produto que foi precificado na prestação de contas. Nesse universo, apenas 976 doaram R$ 50 mil ou mais para candidatos no ano passado.
“Esses 976 deram R$ 170,6 milhões para as campanhas de 2014. O UOL analisou esse grupo de financiadores, cruzando cada um dos nomes com o banco de dados dos 8.667 clientes relacionados a contas no HSBC na Suíça.
“Foram encontrados 16 grandes doadores de 2014 citados no caso SwissLeaks –a série de reportagens que analisa dados vazados do HSBC em 2008, numa iniciativa do Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos (ICIJ, na sigla em inglês) em parceria com o jornal francês “Le Monde”. No Brasil, a apuração é conduzida com exclusividade pelo UOL e pelo “Globo”.
“Os 16 nomes encontrados foram os seguintes: Alceu Elias Feldmann (Grupo Fertipar); Armínio Fraga Neto (ex-presidente do Banco Central); Benjamin Steinbruch (CSN); Carlos Roberto Massa (o apresentador Ratinho, do SBT); Cesar Ades (presidente do Banco Rendimento); Cláudio Szajman (VR, Vale Refeição); Edmundo Rossi Cuppoloni (ex-sócio da Rossi Residencial); Fábio Roberto Chimenti Auriemo (acionista da incorporadora JHSF); Francisco Humberto Bezerra (ex-sócio do BicBanco); Gabriel Gananian (dono da Steco Construtora); Hilda Diruhy Burmaian (Banco Sofisa); Jacks Rabinovich (CSN); José Antonio de Magalhães Lins (sócio da Axelpar); Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (advogado, OAB-SP); Paulo Roberto Cesso (nono do Colégio Torricelli) e Roberto Balls Sallouti (BTG Pactual).
Abaixo, os dados das referidas contas (clique na imagem para ampliar):
A repatriao de capitais nas republiquetas cleptocratas
Consultados, esses doadores em sua maioria negaram irregularidades. Em alguns casos, foram generosos na apresentação de documentos para explicar a legalidade de suas contas na Suíça, como mostra o post abaixo.
Ter uma conta na Suíça ou em qualquer outro país não é ilegal, desde que seja uma operação declarada à Receita Federal e informada ao Banco Central.
As doações eleitorais foram para candidatos de vários partidos. Receberam dinheiro desse grupo de 16 financiadores relacionados a contas na Suíça as campanhas a presidente em 2014 de Aécio Neves (PSDB) e de Marina Silva (PSB). O comitê de Dilma Rousseff não ganhou recursos diretamente, mas o PT está na lista por meio de diretórios da legenda.
Ao todo, os tucanos se saíram melhores na coleta de fundos nesse ecossistema de doadores relacionados ao SwissLeaks. Aécio Neves e outros candidatos do PSDB e diretórios do partido receberam R$ 2,925 milhões. Já o PT e seus candidatos tiveram R$ 1,505 milhão de doações desses financiadores em 2014.
Foram 12 os partidos dos políticos que receberam doações dos clientes do HSBC. Além de PSDB e PT, as outras siglas foram as seguintes: PMDB (R$ 578 mil); PSC (R$ 254,1 mil); PTB (R$ 200 mil); Pros (R$ 120 mil); PSB (R$ 100 mil); PRB (R$ 50 mil); PPS (R$ 50 mil); DEM (R$ 30 mil); PV (R$ 10 mil) e PSDC (R$ 2.272,50).
É difícil precisar quanto esses 16 doadores de dinheiro para políticos guardavam na Suíça nos anos de 2006 e de 2007, período ao qual se referem as informações vazadas do HSBC de Genébra. Muitas vezes, os dados mostram apenas o “maior valor registrado”, mas isso não é o mesmo que o saldo total.
Em alguns casos, como o do empresário Benjamin Steinbruch (que afirma ter declarado todos os depósitos), aparecem vários números de contas e cifras. Ele tem atribuído ao seu nome um valor máximo depositado de US$ 207,3 milhões no HSBC de Genébra nos anos de 2006 e 2007.
Há também situações em que o dinheiro está relacionado no HSBC apenas a um fundo ou empresa. Mas os vazamentos de informações do banco incluíram arquivos que relacionam fundos de investimentos e empresas em paraísos fiscais aos seus verdadeiros donos. Dessa forma é possível saber a quem pertence cada conta.
Há ainda clientes que são apenas beneficiários de uma determinada conta –e não têm necessariamente acesso total ao valor depositado. Chama a atenção também o fato de que a maioria dos clientes do HSBC tem uma preferência por abrir empresas em paraísos fiscais como Ilhas Virgens Britânicas ou Panamá. Com menos frequência aparecem Uruguai e Bahamas.
Dos 16 clientes do HSBC analisados neste cruzamento com doadores de campanha, 10 ainda apareciam no banco com contas abertas e em operação quando os dados foram vazados.
Na tabela abaixo, as respostas enviadas à reportagem pelas pessoas citadas e para quem eles doaram(clique para ampliar):
A repatriao de capitais nas republiquetas cleptocratas
Participaram da apuração desta reportagem os jornalistas Bruno Lupion, do UOL, eChico OtavioCristina Tardáguila e Ruben Berta, do “Globo”.
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[1] Cf. Marcos Coimbra, Valor Econômico 18/8/15: A12.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

STF condena três perigosos ladrões: de 1 par de chinelos, de 15 bombons e de 2 sabonetes


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O Brasil enfrenta efetivamente profundas crises (econômica, política, social, jurídica e, sobretudo, ética). Quando a Corte Máxima de um país é chamada para julgar três ladrões (um subtraiu 1 par de chinelos de R$ 16, outro 15 bombons de R$ 30 e o terceiro 2 sabonetes de R$ 48) e diz que é impossível não aplicar, nesses casos, a pena de prisão, ainda que substituindo-a por alternativas penais, é porque chegamos mesmo no fundo do poço em termos de desproporcionalidade e de racionalidade. Usa-se o canhão do direito penal para matar pequenos pássaros (Jescheck).
Em países completamente civilizados, para esse tipo de questão adota-se a chamada “resolução alternativa de conflitos” (RAC). O problema (enfrentado por equipes de psicólogos, assistentes sociais etc.) nem sequer vai ao Judiciário (desjudicialização). Do que é mínimo não deve se encarregar o juiz (já diziam os romanos, há mais de 2 mil anos). O fato não deixa de ser ilícito, mas a cultura evoluída se contenta com esse tipo de solução (que faz parte de um contexto educacional de qualidade). É exatamente isso o que acontece nas faixas ricas no Brasil. Muitos filhos de gente rica, nos seus respectivos clubes ou nas escolas, praticam subtrações de pequenas coisas. Tudo é resolvido caseiramente (sem se chamar a polícia). A vítima pobre não tem a quem chamar, salvo o 190. Daí a policialização e judicialização de todos os conflitos, incluindo os insignificantes. Coisa de paiseco atrasado, de republiqueta (marcadamente feudalista).
STF condena trs perigosos ladres de 1 par de chinelos de 15 bombons e de 2 sabonetes
Vivemos a era da emocionalidade (J. L. Tizón, Psicopatologiía del poder). No campo penal, por força da oclocracia (governo influenciado pelas massas rebeladas), dissemina-se (com a intensa ajuda da mídia) o populismo penal irracional centrado no uso e no abuso da prisão desnecessária. A explosão do sistema penitenciário é uma tragédia há tempos anunciada. Agrava-se a cada dia (somente em SP, o saldo dos que entram e dos que saem chega a 800 novos presos por mês).
A pena de prisão para fatos insignificantes conflita com o bom senso (com a racionalidade). Os países desenvolvidos aplicam outros tipos de sanção. Em sistemas acentuadamente neofeudalistas como o nosso, tenta-se disseminar o chamado princípio da insignificância, que elimina o crime (evitando a condenação penal). Mas o legislador brasileiro nunca cuidou desse assunto (salvo no Código Penal militar). Cada caso então fica por conta de cada juiz. O STF tratou do tema em 2004, no HC 84.412-SP. Aí fixou vários critérios, mas todos “abertos” (sujeitos a juízos de valor de cada juiz). Uma “jabuticabada” (como diz Rômulo de Andrade Moreira).
O Plenário do STF voltou a enfrentar o tema em 3/8/15 (nos HCs 123734, 123533 e 123108): réu reincidente pode ser beneficiado com o princípio da insignificância? Se o furto é qualificado, pode incidir o citado princípio? O STF fixou algumas orientações (não vinculantes aos juízes do país). Os três casos julgados, somados, davam R$ 94. Pobre que furta é ladrão, rico que rouba é barão.
O min. Luís Roberto Barroso, no princípio, votava pela incidência do princípio da insignificância. Mudou de posicionamento a partir do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que firmou orientação no sentido oposto (de não aplicar referido princípio nesses casos). O Pleno apenas sinalizou o caminho a ser seguido. Não fixou entendimento vinculante. Porque, em direito penal, cada caso é um caso.
Para o ministro Zavascki a não aplicação do princípio da insignificância (nos casos citados) se deve ao seguinte: (a) são crimes com circunstâncias agravadoras; (b) apenas a reparação civil é insuficiente (para a prevenção geral); (c) reconhecer a licitude desses fatos é um risco (risco do justiçamento com as próprias mãos); (d) a imunidade estatal pode se converter em justiça privada (com consequências graves); (e) cabe ao juiz em cada caso concreto reconhecer ou não a insignificância assim como fazer a individualização da pena.
Nos três casos concretos analisados não houve reconhecimento do princípio da insignificância, mas, tampouco se admitiu o encarceramento do agente. A saída para evitar a prisão é a aplicação de penas substitutivas (CP, art. 43 e ss.) ou a aplicação do regime aberto (que hoje, na quase totalidade das comarcas, é cumprido em domicílio, em razão da ausência de estabelecimentos penais adequados). Mesmo em se tratando de reincidente, nos casos de pouca repercussão social, pode-se aplicar o regime aberto (para evitar a prisão). Qualquer outro regime seria (mais ainda) desproporcional. País que não cuida da prevenção (e que conta com escolaridade média ridícula de apenas 7,2 anos, exatamente a mesma de Zimbábue) tem que se expor internacionalmente ao ridículo. Chega na sua Corte Máxima o furto de bombons, de um par de chinelos, dois sabonetes, um desodorante, duas galinhas etc. O País e os juízes que julgam penalmente coisas pequenas jamais serão grandes.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Nosso apoio neofeudalista ao aparelhamento do PT foi um erro crasso


Nós, os senhores neofeudais, somos uma organização plutocrática (acreditamos, portanto, no governo dos mais ricos, não necessariamente dos mais sábios como imaginavam Aristóteles e Platão) e oligárquica (governo de poucos com capitalismo de compadrio, ou seja, um jogo econômico de cartas marcadas, onde já se sabe de antemão quem ganha e quem perde). Fundamos, em 1500, uma sociedadeneofeudalista (que busca a maior fidelidade possível a essa forma de organização social extremamente desigual, que vem da Idade Média). Coerentes com nossos programas, apoiamos e difundimos ideias ultraconservadoras e até mesmo racistase fascistas, mas sempre com o objetivo de preservar nossos superiores interesses, condensados no denominador comum da acumulação de capitais (a mais concentrada possível). Não importa quem está no governo (PT, PSDB, PMDB etc.), o fundamental é nunca perder o poder e o controle dos políticos.

Ao longo dos séculos fomos elaborando o nosso “contrato social”, inspirados em doutrinas alienígenas - Hobbes, Locke, Rousseau e tantos outros -, mas sem nunca deixar de o ajutar ao mesmo tempo à nossa realidade subequatorial (abaixo do equador tudo é possível, mesmo o que é proibido). Nós corremos riscos nos nossos negócios e vivemos evidentemente do nosso trabalho, mas também somos fortemente fomentados pelo parasitismo (exploração e extrativismo, de tudo e de todos). Como não existe nenhuma instituição perfeita, os mais arrojados do nosso clube modelo, sempre que as condições ambientais se mostram favoráveis, buscam também o enriquecimento por vias ilícitas. É o grupo dos cleptocratas (que estruturam os governos dos ladrões).
Nosso apoio neofeudalista ao aparelhamento do PT foi erro crasso
Temos um histórico de grandes êxitos neofeudalistas (em pleno século XXI, por exemplo, ainda estamos conseguindo segurar o Brasil com Índice Gini de 0,51, que é um dos mais desastrados do planeta). Construímos um Brasil oligarquicamente rico (aqui reside nosso primeiro grande triunfo), mas com serviços públicos paupérrimos, indecentes e deploráveis (nisso descansa nossa segunda glória). Nos últimos 13 anos, no entanto, cometemos muitos erros. O maior deles foi não termos avaliado corretamente o elevadíssimo risco que corríamos em promover o financiamentocorruptivo do aparelhamento do Estado para a preservação do poder nas mãos das bandas podres das esquerdas (que nunca foram nossa praia ideológica). Esse foi nosso maior erro em 515 anos. É isso, aliás, que explica o encarceramento de muitos dos nossos heroicos combatentes.
Acertamos no que diz respeito ao enriquecimento ilícito do nosso setor cleptocrata. A prosperidade foi imensa. Para nosso orgulho, alguns dos nossos cleptocratas (bancos, empreiteiras, meios de comunicação etc.) estão dentre as 500 maiores fortunas do planeta. Mas agora estamos amargando as consequências dramáticas desse enorme equívoco principiológico. Era mais do que previsível que o atual ódio do brasileiro contra a corrupção e o sempre desprezo pelas ideias progressistas - ódio que eclode, sobretudo, quando a economia vai mal - viesse alcançar não apenas os políticos à gauche e seus asseclas no presidencialismo de coalização, senão também os seus mantenedores e provedores (ou seja, seus mecenas, que fomos nós, os senhores neofeudais, os mais poderosos econômica e financeiramente).
Foi mesmo uma grande burrice nossa não atentar para a advertência de Dédalo a seu filho Ícaro: Ícaro e seu pai Dédalo (que era arquiteto) estavam refugiados em Creta, junto ao rei Minos. Depois do nascimento do seu filho Minotauro (corpo de homem e cabeça de touro), foi construído um labirinto para aprisioná-lo. Ele acabou sendo morto por Teseu (veja Wikipedia); Ícaro e Dédalo ficaram presos no labirinto. Estes, para reconquistarem a liberdade, construíram asas artificiais, usando cera do mel de abelhas e penas de gaivotas. Antes da fuga, o pai alertou o filho de que não podia voar perto do Sol, porque ele derreteria a cera das asas coladas ao seu corpo; nem muito perto do mar porque, se tocasse suas águas, suas asas ficariam muito pesadas. Ícaro não ouviu os conselhos do pai e, tomado pelo desejo, voou próximo ao Sol; o calor fez com que perdesse as asas e despencasse no mar Egeu, enquanto seu pai, aos prantos, voava para a costa.
Moral da narrativa: Ícaro pode voar alto, talvez até consiga atingir alturas impensáveis, mas não pode alcançar o cume, o topo, ou seja, o Sol. Nós, os senhores neofeudais, incluindo as bandas podres cleptocratas do nosso clube (com destaque para as empreiteiras, cf. Estranhas Catedrais), sempre praticamos nossas roubalheiras do dinheiro público (tanto nas democracias como nas ditaduras, seja em governos conservadores ou de esquerda, PT ou PSDB etc.), mas não podíamos nos aproximar da estrela solar das esquerdas que foram se corrompendo para a preservação do poder. Hoje sabemos que alguns se enriquecerem pessoalmente, mas o grande projeto era o aparelhamento do Estado para se perpuarem no comando da nação. Tudo isso foi financiado com o dinheiro da corrupção que nós, os senhores neofeudais, conquistamos. Agora o ódio da população se voltou contra nós também. Estamos em desgraça. Viramos estereótipo criminoso. Como é triste ver alguns dos nossos camaradas, depois de se lambuzaram de tanta corrupção, inclusive no programa “Minha Casa, Minha Vida”, estarem hoje presos em cubículos medievais, escrevendo suas biografias intituladas “Minha Cela, Minha Vida”.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

ALIMENTOS SAUDÁVEIS

Pedro Israel Novaes de Almeida
É crescente a procura por alimentos orgânicos.
Apesar do maior custo ao consumidor, tais alimentos continuam sendo um atraente nicho de mercado, e os pontos de venda são cada vez mais visitados. O consumo encontra-se, em sua maioria, confinado a pessoas com curso superior, com renda acima da média da população.
A produção de alimentos orgânicos utiliza, em regra, mais mão-de-obra humana que a produção convencional, e o manejo do solo e entorno, para iniciar a produção orgânica, é demorado e oneroso. Por óbvio, seu custo de produção é maior, até pelo fato da produção ser menor, por unidade de área.
O grande atrativo da produção orgânica é a ausência de resíduos potencialmente danosos à saúde, o que nem sempre é verdade, pois estercos também são capazes de poluir, e está cada vez mais difícil encontrar fontes de água sem contaminações.
Soa lógico que alimentos orgânicos são saudáveis, mas existe uma injusta e genérica condenação dos alimentos tradicionais, rotulados, não raro, como venenosos. A agricultura tradicional continua sendo necessária, para abastecer a crescente demanda por alimentos, principalmente no abastecimento de humanos e outros animais e aves.
Agricultores conscientes utilizam insumos de maneira tecnificada e responsável, gerando produtos cujos resíduos, se existentes, foram intensamente pesquisados, concluindo pelo grau de aceitação, como não danosos à saúde, mesmo em processo cumulativo.
Ocorre que, no Brasil, a atuação oficial no monitoramento de resíduos e fiscalização de defensivos, é incipiente, beirando a irresponsabilidade. São muitas as contaminações de empregados, patrões e consumidores, causando sequelas e até mortes, quase sempre atribuídas a Deus.
Muitas culturas não possuem recomendações de uso de defensivos, pela pouca relevância econômica, mas são continua e necessariamente produzidas e consumidas. Aqui, imprescindível a atuação oficial, na área da pesquisa agronômica e geração de tecnologia.
O consumidor, pela preferência que dispensa a produtos agrícolas de aparência impecável, acaba premiando o agricultor que utiliza de maneira intensiva e por vezes errônea defensivos. Produtos de bela imagem são comercializados com maior facilidade, a preços mais atraentes.
Um furinho no pepino, ou uma manchinha no pimentão, podem ser sinais de poucos defensivos, mas acabam descartados, por grande parte dos consumidores. O leite que recebeu adição de uma água qualquer, quando in natura, tem a aparência de maior teor de gordura, quando comparado ao leite pasteurizado e padronizado.
Moradores do interior, mormente de pequenas cidades, possuem o privilégio de conhecer pessoalmente os produtores, e basta meia hora de conversa, na padaria da praça, para saberem quem costuma abusar do uso de defensivos agrícolas.
pedroinovaes@uol.com.br
O autor é engenheiro agrônomo e advogado, aposentado.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

SAIBA MAIS DETALHES SORE CRIMES HEDIONDOS

Crimes Hediondos: dicas rápidas que podem salvar uma questão em sua prova


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Como adotamos o critério legal, são hediondos somente os crimes elencados no art. da Lei 8.072/90. Por essa razão, não se fala, por exemplo, em hediondez na hipótese de homicídio do Presidente da República, pois o art. 29 da Lei 7.170/83 não integra o rol.
São hediondos os seguintes delitos:
  • homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)
  • lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
  • latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)
  • extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
  • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)
  • estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
  • estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
  • epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
  • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)
  • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
  • genocídio (Lei 2.889/56).
Infelizmente, o rol dos crimes hediondos está entre aqueles assuntos que devem ser memorizados. Em prova, dificilmente será questionado se um crime X é o não hediondo. No entanto, é possível que a banca pergunte a respeito de prazos de prisão temporária ou de progressão de regime na hipótese de determinado delito, diferenciados em crimes hediondos.
Fique esperto: a tentativa não afasta a hediondez! Portanto, na hipótese de tentativa de estupro ou de homicídio qualificado, por exemplo, o crime permanecerá hediondo, devendo ser aplicada a Lei 8.072/90.
As “pegadinhas” em relação ao homicídio na Lei de Crimes Hediondos são sempre as mesmas. Questionarão se é possível a existência de um grupo de extermínio composto por uma única pessoa – a redação do art. 1º, inciso I, pode fazer com que o leitor chegue a tal conclusão. A resposta é não. O que o dispositivo quis dizer: não é preciso que todos os integrantes do grupo de extermínio participem da execução do homicídio para o reconhecimento de sua existência ou de sua hediondez.
Há divergência quanto ao número mínimo de integrantes de um grupo de extermínio. A Lei 8.072/90 não diz, mas boa parte da doutrina entende que a formação é a mesma da associação criminosa (CP, art. 288): três ou mais pessoas.
Não confunda grupo de extermínio com concurso de pessoas. Se Caio, Tício e Mévio decidem matar João, a hipótese será de homicídio em concurso de pessoas, e não de grupo de extermínio. Por outro lado, se o trio decide matar torcedores de determinado time, estará caracterizado o grupo de extermínio. Explico: a principal característica do homicídio em atividade típica de grupo de extermínio é a impessoalidade. A vítima é assassinada em razão de alguma característica especial (ex.: ser mendigo), e não por ser A ou B. A sua identidade é irrelevante para o homicida.
Em Direito, há exceção para tudo. No entanto, em relação às qualificadoras do homicídio, fique esperto: todas elas tornam o crime hediondo.
No § 1º do art. 121 do CP está previsto o intitulado homicídio privilegiado – na verdade, não é privilégio, mas causa de diminuição de pena -, hipótese em que o agente mata “impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Não é crime hediondo, pois não está no rol do art.  da Lei 8.072/90.
Todavia, há uma situação que pode causar confusão: a do homicídio qualificado-privilegiado. Explico: O § 2º do art. 121 do CP possui qualificadoras de natureza objetiva (incisos III e IV) e subjetiva (I, II, V e VI). O homicídio privilegiado é compatível com as qualificadoras de natureza objetiva (ex.: o pai que mata o estuprador da filha com o emprego de veneno). Neste caso, o homicídio será considerado, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado. Surge, então, a dúvida? Ele será hediondo? A resposta é não. A razão: em primeiro lugar, não há previsão no art.  da Lei8.072/90. Ademais, não seria coerente, em um mesmo contexto, diminuir a pena e impor os malefícios da Lei dos Crimes Hediondos.
Agora, imagine a seguinte situação: Tício, agindo com vontade de matar por motivo torpe – logo, qualificado -, dispara tiros contra Mévio. No entanto, por erro na execução, atinge Caio, que vem a falecer. Pergunto: o fato de Tício atingir pessoa diversa da pretendida afasta a hediondez do crime? E se Tício confundisse as vítimas, e, ao invés de atirar em seu inimigo, matasse o seu irmão gêmeo? Nas duas hipóteses, o homicídio será hediondo. Isso porque, tanto na hipótese de “aberratio ictus” (CP, art. 73) quanto na de “erro sobre a pessoa” (CP, art. 20§ 3º), leva-se em consideração a vítima pretendida, e não a efetivamente atingida. Logo, se o homicídio foi praticado por motivo torpe (ou presente outra qualificadora), ele será hediondo, ainda que o agente não mate a vítima desejada, mas pessoa diversa.
Em 2009, o CP passou a contar com o § 3º em seu art. 158 (extorsão), com a seguinte redação: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.”. Trata-se do intitulado “sequestro relâmpago”, que, por razões inexplicáveis, não foi incluído ao rol de crimes hediondos, ainda que ocorra a morte da vítima. Alguns autores entendem que o delito seria hediondo em razão da remissão que o dispositivo faz ao art. 159, §§ 2º e 3º, mas o raciocínio não deve prevalecer, pois, como já dito, o critério adotado para que um crime seja considerado hediondo é o legal. Ou seja, se um delito estiver no rol do art.  da Lei 8.072/90, é hediondo. Senão, não.
São equiparados aos crimes hediondos o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura. Significa dizer que a Lei 8.072/90 é aplicável a eles, exceto quanto ao que lei própria dispuser de outra forma. Por isso, as disposições da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) devem prevalecer quando em conflito com a Lei de Crimes Hediondos (princípio da especialidade), que deve funcionar como norma geral.
Os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
Perceba que o que a Lei 8.072/90 veda, em seu art. II, é a fiança, e não a liberdade provisória. Portanto, é possível que o acusado por um crime hediondo aguarde o desfecho da ação penal solto. O que não é possível, no entanto, é que a liberdade seja condicionada ao pagamento de fiança, por expressa vedação legal, mas o juiz não está impedido de impor outra das medidas cautelares do art. 319 doCPP.
No art. § 1º, a Lei 8.072/90 afirma que o condenado por crime hediondo iniciará o cumprimento da pena necessariamente em regime fechado, pouco importando o “quantum” de pena fixado. Todavia, o STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do dispositivo, e entendeu que o condenado por crime hediondo pode iniciar o cumprimento da pena em regime diverso (aberto ou semiaberto). Significa dizer que o dispositivo permanece em pleno vigor, mas tem sido afastado pelos Tribunais Superiores. O STJ tem seguido o entendimento, como é possível constatar no HC 306.352/SP, publicado no dia 24 de fevereiro de 2015.
A progressão de regime em crimes hediondos se dá com 2/5 (dois quintos), se primário o condenado, ou 3/5 (três quintos), se reincidente. É importante que o leitor memorize as frações, pois são cobradas em provas.
Em relação à prisão temporária, os prazos na Lei 8.072/90 são diferenciados. Em regra, a prisão temporária pode ser decretada por 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias. Tratando-se, no entanto, de crime hediondo, o prazo é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, atenção: alguns crimes hediondos não estão no rol da Lei7.960/89, que prevê, em seu art. III, quais delitos estão sujeitos à medida. Como o rol é taxativo, é possível afirmar que alguns crimes hediondos não são passíveis de prisão temporária do agente que os pratica (ex.: a hipótese do inciso I-A, a lesão corporal contra determinados agentes públicos, incluído pela Lei 13.142/15).
A Lei 8.072/90, em seu art. § 3º, transmite a ideia de que, proferida a sentença condenatória, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, o acusado deverá, em regra, ser preso, ainda que recorra da decisão – “Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”. Entretanto, o fato de estar sendo acusado por um crime de maior gravidade não retira do réu garantias constitucionais a todos garantidas, como a presunção de inocência ou de não culpabilidade. Portanto, se o acusado permaneceu solto até a sentença condenatória, só será possível a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, senão, ele deverá permanecer solto, não podendo o juiz vincular o conhecimento do recurso ao recolhimento à prisão.