segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Um homem com visão de futuro

"Política não é só a arte de engolir sapos. Já defini a política como a arte de pedir votos aos pobres, pedir recursos financeiros aos ricos e mentir para ambos depois."...
Antônio Ermírio de Moraes

Brasil, um país onde o julgamento do roubo de duas galinhas tem a mesma importância que o de dólares na cueca



Introdução

Ouvi, outro dia, de um empresário de São Bernardo do Campo, “que a Justiça deveria ter um filtro que realmente encaminhasse somente o que é relevante às mãos dos magistrados, de forma que houvesse mais rapidez nas decisões.” E ouvi ainda que esse filtro deveria se basear no valor da causa ou no princípio da insignificância. O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Aí me lembrei de algumas manchetes veiculadas nos últimos dias, tais como:

Supremo vai a plenário julgar acusado de roubar par de chinelos

Especialista acredita que entendimentos anteriores, se aplicados, evitariam perda de tempo do STF

Nesse caso, um par de chinelos, com valor estimado de R$ 16 reais, vai mobilizar a maior instância do Poder Judiciário Brasileiro. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, que já julgaram processos de grande repercussão nacional, como mensalão, terão que decidir pela liberdade ou detenção de um homem condenado a um ano de prisão e dez dias multa pelo furto das sandálias. O crime aconteceu em Minas Gerais.

Após analisar o caso, a Primeira Turma, através de seu relator, ministro Roberto Barroso, entendeu que a questão deveria ir a plenário para que possa ser estabelecido um entendimento para casos futuros.

Como o réu era reincidente, a Justiça de Minas Gerais entendeu que ele deveria cumprir a pena em regime semiaberto, no qual o preso pode deixar a cadeia e trabalhar durante o dia. A Defensoria Pública da União entrou com pedido para suspender a condenação, alegando que o bem furtado tinha valor irrisório, mas o tribunal local negou. Um recurso foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Corte considerou que não deveria analisar o caso.

No momento, a condenação está suspensa por decisão provisória do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que deveria ser adotado o "princípio da insignificância".

Para o professor de direito da Fundação Getúlio Vargas Ivar Hartmann, “a insignificância em si do processo não tira a necessidade de o Supremo julgá-lo.” O problema, segundo ele, “é que vários casos parecidos já foram julgados pela última instância do Judiciário brasileiro  e esses entendimentos poderiam ser aplicados agora, poupando assim a necessidade de nova apreciação.”  Eles repetem decisões. A função de uma corte constitucional, do Supremo, seria decidir sobre uma tese, uma questão, restabelecer um precedente e aí os demais tribunais seguiriam esse precedente. Isso é uma situação muito complicada, agrava o próprio problema do Supremo da quantidade de processos a julgar, diz.

 O professor ressalta ainda que em casos como o do furto dos chinelos cabe o chamado “principio da insignificância”, que estabelece a ideia de que o Estado não deve punir crimes contra o patrimônio no qual o bem em questão é ínfimo. Segundo o professor, o princípio é um “direito constitucional”.

 “Isso é uma questão importante para o STF julgar. O principio da insignificância é um direito constitucional. O problema é que os ministros insistem em reincidir sobre as mesmas questões. Por algum motivo, eles não gostam de se comprometer com suas decisões anteriores” — avalia o professor Ivar.

Assim, enquanto eles estão decidindo pela nona vez por uma questão insignificante, poderiam julgar algo importante que está pendente. É ruim para o Judiciário Nacional que a maioria da corte não siga seus precedentes. E quanto mais o STF muda entendimentos, mais entram recursos, porque sabem que os ministros podem mudar esse entendimento novamente.

Origem do princípio da insignificância

Para quem não sabe o que é, o “Princípio da Insignificância, ou "minimis non curat praetor", is é a determinação de que "o pretor (no caso o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes)". Ele, que tem origem no Direito Romano, foi introduzido no sistema penal  por Claus Roxin,em 1964, na Alemanha. De acordo com o professor Odone Sanguiné, “o recente aspecto histórico do Princípio da Insignificância é inafastavelmente, devido a Claus Roxin, que, no ano de 1964, o formulou como base de validez geral para a determinação do injusto, a partir de considerações sobre a máxima latina mínima non curat praetor”. Apesar da origem alemã, o Princípio da Insignificância rapidamente ganhou espaço no ordenamento jurídico brasileiro, sendo atualmente aceito de forma majoritária tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. O doutrinador Francisco Assis Toledo foi o primeiro doutrinador brasileiro a tratar do mencionado princípio, in verbis:

“Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do artigo 334, parágrafo 1°, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão, para o Fisco; o peculato do artigo 312 não pode ser dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos artigos 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem consequências palpáveis; e assim por diante.”

Outros autores brasileiros se dedicaram ao estudo do Princípio da Insignificância, tais como: Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Carlos Vico Mañas, Odone Sanguiné, Luiz Flávio Gomes, Diomar Ackel Filho, Ivan Luiz da Silva, dentre outros.

Maurício Ribeiro Lopes apesar de não negar a existência da máxima latina mínima non curat praetor, não concorda com a origem romana do Princípio da Insignificância. Neste sentido, afirma o doutrinador que “o Princípio da Insignificância teve origem, juntamente com o princípio da legalidade, durante o Iluminismo, como forma de restrição do poder absolutista do Estado”. Segundo o autor, “a Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Cidadão de 1789, em seu artigo 5°, implicitamente, consigna o Princípio da Insignificância, mostrando que a lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade, o que evidencia o desprezo às ações insignificantes”.

 Em que pese o entendimento consignado por este doutrinador, é praticamente pacífico, no âmago da doutrina majoritária, que o Princípio da Insignificância brota do brocardo mínima non curat praetor.

No que diz respeito à natureza jurídica do Princípio da Insignificância, o entendimento consubstanciado pela doutrina e jurisprudência pátria, é no sentido de considerá-lo como princípio jurídico do Direito Penal. O termo princípio deve ser entendido como a norma base de um sistema. De acordo com os ensinamentos de Robert Alexy, princípios são “mandamentos de otimização, ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes”. E continua “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandamentos de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos.”

 Renato Lopes de Becho ao conceituar princípios afirma que “os princípios são mais importantes que as regras, pois auxiliam na interpretação do sistema, no julgamento das causas e na própria elaboração de novas leis”.

 De acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito. Sendo assim, pode-se afirmar que o Princípio da Insignificância funciona como um mensurador da tipicidade material, na medida em que permite a atuação do Direito Penal apenas diante de condutas que afrontem materialmente o bem jurídico protegido.

De acordo com a visão de  Fernando Capez, "Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico." Ainda segundo o autor, o princípio não pode ser considerado em termos abstratos e exemplifica: "Desse modo, o referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser." Esse princípio  deve também ser aplicado nos casos de lesão corporal, quando a lesão provocada na vítima não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, um leve beliscão, uma palmada ou um simples empurrão.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Celso de Melo, procurou compatibilizar a aplicação do Princípio da Insignificância, que privilegia outros princípios do Direito Penal, como o Princípio da Intervenção Mínima, o Princípio da Fragmentariedade e o Princípio da Lesividade, com o Princípio da Legalidade, que previamente elege os bens jurídicos que merecem tutela estatal, e elencou os seguintes critérios para aplicação do Princípio da Insignificância em Direito Penal:

1-mínima ofensividade da conduta do agente;

2-nenhuma periculosidade social da ação;

3-reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

4-inexpressividade da lesão jurídica provocada [. Ainda segundo o STF, o ato com lesividade insignificante poderia até configurar Tipicidade formal, qual seja, a pura descrição formal do tipo, mas não configuraria a tipicidade material, pois o bem tutelado não foi efetivamente lesado, ou, ao menos, lesado a ponto de se justificar a judicialização e sanção penal. (HC 255587/MG)

É certo que o princípio da insignificância opera diretamente no tipo penal, estrutura funcionalista da teoria do crime e leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. (AgRg no REsp 1331992/MG)

Também é  do STF o entendimento dos crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância:

-Os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa;

 -Tráfico de Drogas;

-e Crimes de falsificação.

Para José Henrique Guaracy, o princípio da insignificância se ajusta à equidade e à correta interpretação do direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em sociedade, liberando-se o agente cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal”.

Já o ministro Celso de Melo tem uma abordagem diferente sobre o assunto. Para ele, :
 (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público”
 O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
Situações de aplicação, ou não, do princípio da insignificância
Para  Francisco de Assis Toledo Note-se que a gradação qualitativa e quantitativa do injusto referida inicialmente, permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal, mas possa receber tratamento adequado – se necessário – como ilícito civil, administrativo etc., quando assim o exigirem preceitos legais ou regulamentares extrapenais.”
Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, condições pessoais desfavoráveis, tais como a reincidência ou os maus antecedentesnão constituem óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância. (AgRg no REsp 1344013/SP). A reiteração no cometimento de infrações penais não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra que as sanções penais anteriormente impostas não se revelaram suficientes para impedir o retorno do paciente às atividades criminosas. (HC 249681/MG) Nesse ponto é importante ressaltar quando o assunto é princípio da insignificância tanto o STJ como o STF divergem sobre a influência de maus antecedentes/reincidência para fins de concessão do referido princípio.
 
Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção do STJ - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (AgRg no REsp 1181243 / PR). Diz a referida Lei:

Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
 
A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 261113 / RS)
 
É consagrado no STJ o entendimento segundo o qual a prática do crime de furto qualificado, mediante o rompimento de obstáculo, por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que fica evidenciada a efetiva periculosidade social do paciente. (AgRg no REsp 1207001/RS)
Mas não é possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto de dinheiro praticado por empregada doméstica contra seu patrão, pois a ação se deu com nítido abuso de confiança (REsp 1179690 / RS)
 
E também não há se falar em incidência do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), tendo em vista a ausência de demonstração de ínfima lesão ao bem jurídico. (AgRg no AREsp 87758/DF)
 
Consoante a jurisprudência do STJ, "a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração não só o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e consequências do delito cometido, a fim de se determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado(HC 95.226/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ 4/8/08).
 
A conduta atribuída ao agravante - furto qualificado pelo concurso de pessoas e com arrombamento de obstáculos - apresenta elevada periculosidade social, o que também impede a aplicação do princípio da bagatela. (AgRg no AREsp 256090/ES)
 
E cédulas falsificadas, ainda que sejam de pequeno valor, não recebem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. (HC 187077/GO)
 
A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o patrimônio sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 229960/RS)
 
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância. (AgRg no AREsp 97669/SC).Esse texto jurídico explicita:
 
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
ausência de avaliação que evidencie o valor da coisa que o paciente, em tese, teria subtraído - in casu, uma bicicleta - impede a incidência do princípio da insignificância, pois não se pode presumir que o bem era de valor insignificante, capaz de afastar a tipicidade material do delito. Precedentes do STJ. (HC 244387/PA)
 
O STJ e o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, por se tratar de delito complexo que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima (AgRg no AREsp 196178/MG)
 
Consoante a jurisprudência do STJ, "no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância" (STJ, HC 212.518/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe de 27/04/2012).
 
O STJ reconhece a incidência do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando for constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgRg no REsp 1260561/RS)
 
A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho ou contrabando tem aplicação quando o débito tributário não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02. (AgRg no REsp 1246864/RS)
 
Em que pese ser entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio da insignificância à conduta descrita no art. 334 do Código Penal, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, quando o valor a ser utilizado como parâmetro para sua incidência é o previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja, tributo devido em quantia igual ou inferior a R$10.000,00 (vide REsp 1.112.748/TO - representativo da controvérsia), in casu a conduta perquirida na ação penal é de "importar ou exportar mercadoria proibida", não havendo, daí, falar em valor da dívida tributária nos crimes de contrabando. Assim, a atipia por insignificância da conduta daquele que pratica descaminho, sob o viés do quantum do tributo iludido (no máximo 10 mil reais), não encontra campo de aplicação analógica no crime do art. 334, primeira figura, do Código Penal. (AgRg no REsp 1325931/RR). O art.334 do CP diz:
 
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).
Por essa razão, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo. Precedentes do STJ e do STF. (HC 180771/SP)
 
invasão à residência da vítima mediante escalada, por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada,também possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que verificada a efetiva periculosidade social do paciente. (AgRg no HC 190417/MS)
 
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (HC 225607/RS)
A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. (HC 192486/MS) Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do paciente, pescador profissional, que foi surpreendido pescando com apetrecho proibido em época onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como decidiram as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do réu, a quem se impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada para preservação da matéria prima de seu ofício. Mas, se de um lado a visão do STJ é essa, de outro vemos denúncia ao STF de casos prosaicos. Na Segunda Turma do STF, coube ao ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão, proferir votos duros.
Na pauta estava o caso de um homem condenado por ter pescado 12 camarões com uma rede irregular, em época de defeso, na Baía de Babitonga, em Santa Catarina. O pedido de habeas corpus fora feito pela Defensoria Pública da União, em Joinville. Relator do caso, Lewandowski admitia que, possivelmente, seria vencido pelos colegas, mas quis expor seu ponto de vista.
“A rede tinha uma malha finíssima, a pena é razoável, e há antecedentes” — disse o ministro, ressaltando a importância das leis ambientais para a vida no planeta e defendendo que o pescador cumprisse a pena, que já chegou a ser de um ano e dois meses de detenção, e, depois, foi reduzida para outra, restritiva de direitos.
O ministro Cezar Peluso enrugou a testa, fez um sinal negativo com a cabeça, e proclamou seu voto em seguida.
— Ah, não, com 12 camarões, não !— disse ele, favorável ao pedido de habeas corpus.
Gilmar Mendes concordou com Peluso, e, assim, o pescador será solto. No pedido, o defensor público diz que é “despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões seja suficiente para desestabilizar o ecossistema”.
Os integrantes da Corte se dividem em duas turmas que fazem sessões, toda terça-feira, para decidir sobre casos que não envolvam, de modo geral, questões de constitucionalidade e que não tenham abrangência nacional. Diferentemente do julgamento do mensalão, vigiado por muitos advogados, políticos e jornalistas, essas sessões das turmas são esvaziadas e não têm transmissão da TV Justiça. Os votos acontecem rapidamente, e o clima é mais ameno do que o do processo do mensalão. Mas se camarões não levam à prisão, o mesmo STF julgou processo de um homem que roubou um galo e uma galinha em Minas Gerais teve o pedido de liminar para arquivamento do processo negado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. Afanásio Maximiniano Guimarães roubou os animais que eram de Raimundo das Graças Miranda e estavam avaliados em R$ 40.
Depois o ocorrido, a Defensoria Pública pediu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que o processo fosse declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu as aves. Apesar do pedido de aplicação do princípio da insignificância para encerrar o processo, a Justiça de Minas e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação penal.
Ao analisar o caso no STF, o ministro Luiz Fux decidiu aguardar o julgamento do habeas corpus no tribunal de Minas para decidir a questão definitivamente.
“A causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine. Destarte, é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”, decidiu Fux.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida. (HC 248652/MT)
 
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o referido princípio não é aplicável ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. (EDcl no AgRg no REsp 970438/SP). O art. 171               (estelionato) é claro em sua dicção quando determina:
 
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
 
O STJ já firmou entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições configuram hipóteses de perigo abstrato, bastando apenas, para a consumação do crime, a prática do ato de levar consigo. Portanto, não se mostra viável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, embora não seja expressiva a quantidade da munição apreendida (02 cartuchos de calibre 7,65), ela apresenta potencialidade lesiva, mormente em poder de réu já condenado pelos crimes de roubo e furto. (HC 168656/SP)
Mas, de entendimento em entendimento, nossos tribunais supremos continuam sendo entulhados, abarrotados com crimes aos quais o princípio da insignificância se adequa eficazmente. E perdendo tempo com julgamento de roubo de par de chinelos, de galinhas,de pesca de camarões no defeso, coisas que atrasam processos importantes para a sociedade. Em 12 de maio de 2006, o técnico em processamento de dados Aldo Fermon Costa deixou a biblioteca da Universidade Federal do Ceará com cinco livros escondidos embaixo da roupa. Entre os títulos, estavam “Pensamento comunicacional latino americano” e “Convite à Filosofia”. Foi flagrado pela Polícia Federal, ficou preso por cinco dias e passou a responder processo criminal por furto. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o caso, a pedido da Defensoria Pública da União, que defendia o réu da acusação.
Por unanimidade, os ministros decidiram aplicar o princípio da insignificância, uma tese que, apesar de não estar expressa em lei, vem sendo usada cada vez com maior frequência na mais alta corte do país para beneficiar os chamados “ladrões de galinha”. A relatora, ministra Rosa Weber, argumentou que o réu não deveria continuar respondendo pelo delito, já que os livros, além de custarem pouco, foram todos recuperados para a biblioteca, sem que nenhum prejuízo tenha sido causado.
Antes da decisão do STF, o processo viajou por todas as instâncias do Judiciário. E ainda pode ser alvo de novas decisões judiciais, diante das diversas possibilidades de recurso. A causa iniciou seu longo percurso na 12ª Vara Federal de Fortaleza em outubro de 2006. O juiz aplicou o princípio da insignificância ao caso. Para ele, dar continuidade ao processo seria um gasto desnecessário de tempo e recursos pela máquina judiciária.
“O sistema repressivo funcionou, mostrou sua face. Não vamos mais estender esse caso, não precisa. Em termos de zelo pela nossa instituição, em termos de vantagem social, de acesso, de modernização, seria um desserviço gastar energia seguindo todo aquele cansado roteiro. Devíamos ter mesmo era mais bibliotecas espalhadas nos bairros, espalhadas no nosso Brasil”, escreveu o juiz de primeira instância.
O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região e reabriu o processo. Considerou que havia na denúncia indícios suficientes de que o réu tinha cometido furto. A Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também manteve o processo aberto. Para a Sexta Turma do STJ, o princípio da insignificância não pode ser aplicado apenas diante do valor do bem material furtado.
“No presente caso, por haver ofensa tanto ao interesse público primário (acesso da comunidade universitária aos livros) quanto ao secundário (patrimônio de autarquia federal), não se mostra mínima a ofensividade da conduta, a ponto de possibilitar a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que se verifica afronta de alguma gravidade ao bem jurídico protegido”, concluiu o colegiado.
O processo chegou ao STF apenas em fevereiro de 2013, após sete anos de ocupação  e andanças pelo Judiciário . Antes de o caso chegar à Primeira Turma, o Ministério Público Federal apresentou parecer contra os interesses do réu. “Diante do comportamento adotado pelo paciente, temos que demonstrada uma conduta dotada de total reprovabilidade, além do mais, o paciente já percorreu a trilha do crime de furto em outra oportunidade”, diz o texto. No entanto, os ministros da Corte rejeitaram o argumento.
Conclusão
Tudo isso parece ridículo, aos olhos da lei. Enquanto assuntos de interesse nacional, ou coisas mais sérias deviam estar sendo julgadas, vemos nossos tribunais se preocupando com quem pescou 12 (Doze!) camarões para matar a fome (se fosse para vender, pescaria 120 e não apenas 12!), ou com quem roubou um par de chinelos de 16 reais. E o cúmulo: preocupando-se com quem roubou e devolveu galinhas...Triste, não é? Nosso Judiciário necessita de  reforma urgente e ampla, com a implantação de mesas de meação para pequenas causas, ou causas insignificantes. Precisa, como disse meu amigo citado no início dessa matéria, de um “filtro” que dê a funcionários treinados, o dever (não diria sequer direito) de fazer uma triagem daquilo que deve ir para a mão do juiz ou para outro setor. Enquanto isso não acontece, fico com decisões sábias tomadas por algumas autoridades. A primeira delas é do delegado titular do 1º Distrito Policial de São Bernardo do Campo que após a inauguração das Lojas Americanas a uma quadra da delegacia, recebia mais de uma dúzia de denúncias de furto por dia. Era furtos de bombons, de sabonete, de 3 balas de hortelã e por aí afora. Certo dia, irritado com a atitude dos seguranças da loja, mandou chamar o gerente do estabelecimento a avisou-o: “Minha delegacia vem sendo entulhada com denúncias de furtos insignificantes. O que mais me estarreceu foi o de uma criança de 5 anos que chupou três balas toffe! O objeto desses furtos não paga sequer o tempo e o papel dispendido com o inquérito policial. Portanto, se a partir de hoje continuarem denúncias de coisas insignificantes, prenderei o senhor por obstrução à Justiça, uma vez que está entulhando-a com fatos irrelevantes, enquanto outros processos, mais importantes vão sendo atrasados por causa disso.” Nunca mais as Lojas Americanas ofereceram uma denúncia de furto de coisa insignificante.
E em segundo lugar, faço meus os sábios versos do juiz Rovaldo Tovani, da comarca de Varginha. Ele, aos 31 anos, juiz substituto daquela comarca, viu-se frente a frente com um sujeito que havia sido preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado: "Desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?" Diante da encurralante pergunta, o juiz poeticamente respondeu com uma genial sentença em versos que diz:
No dia cinco de outubro
 Do ano ainda fluente
 Em Carmo da Cachoeira
 Terra de boa gente
 Ocorreu um fato inédito
 Que me deixou descontente.
 
 O jovem Alceu da Costa
 Conhecido por "Rolinha"
 Aproveitando a madrugada
 Resolveu sair da linha
 Subtraindo de outrem
 Duas saborosas galinhas.
 
 Apanhando um saco plástico
 Que ali mesmo encontrou
 O agente muito esperto
 Escondeu o que furtou
 Deixando o local do crime
 Da maneira como entrou.
 
 O senhor Gabriel Osório
 Homem de muito tato
 Notando que havia sido
 A vítima do grave ato
 Procurou a autoridade
 Para relatar-lhe o fato.
 
 Ante a notícia do crime
 A polícia diligente
 Tomou as dores de Osório
 E formou seu contingente
 Um cabo e dois soldados
 E quem sabe até um tenente.
 
 Assim é que o aparato
 Da Polícia Militar
 Atendendo a ordem expressa
 Do Delegado titular
 Não pensou em outra coisa
 Senão em capturar.
 
 E depois de algum trabalho
 O larápio foi encontrado
 Num bar foi capturado
 Não esboçou reação
 Sendo conduzido então
 À frente do Delegado.
 
 Perguntado pelo furto
 Que havia cometido
 Respondeu Alceu da Costa
 Bastante extrovertido
 Desde quando furto é crime
 Neste Brasil de bandidos?
 
 Ante tão forte argumento
 Calou-se o delegado
 Mas por dever do seu cargo
 O flagrante foi lavrado
 Recolhendo à cadeia
 Aquele pobre coitado...

 
 E hoje passado um mês
 De ocorrida a prisão
 Chega-me às mãos o inquérito
 Que me parte o coração
 Solto ou deixo preso
 Esse mísero ladrão?
 
 Soltá-lo é decisão
 Que a nossa lei refuta
 Pois todos sabem que a lei
 É prá pobre, preto e puta...
 Por isso peço a Deus
 Que norteie minha conduta.
 
 É muito justa a lição
 Do pai destas Alterosas.
 Não deve ficar na prisão
 Quem furtou duas penosas,
 Se lá também não estão presos
 Pessoas bem mais charmosas.
 
 Afinal não é tão grave
 Aquilo que Alceu fez
 Pois nunca foi do governo
 Nem seqüestrou o Martinez
 E muito menos do gás
 Participou alguma vez.
 
 Desta forma é que concedo
 A esse homem da simplória
 Com base no CPP
 Liberdade provisória
 Para que volte para casa
 E passe a viver na glória.
 
 Se virar homem honesto
 E sair dessa sua trilha
 Permaneça em Cachoeira
 Ao lado de sua família
 Devendo, se ao contrário,
 Mudar-se para Brasília!
 
E viva o Brasil e nosso Código Penal que remonta aos idos 1940 (velhinho, tem 74 anos...) e carece de renovação. Coisa séria, feita por gente de responsabilidade que examine desde a pena de morte, até a maioridade penal, sem se esquecer do princípio da insignificância. Enquanto isso não acontecer, continuaremos sendo a terra do “jabá”,dos Abdelmassih, dos Cacciola, dos Marcos Valério, dos Garotinho,bispas e apóstolos e de outras oportunistas tranqueiras mais.  Enquanto o novo Código Penal não é sequer discutido, juizes, promotores, desembargadores e  ministros do STJ e STF continuarão a preocupar-se com galinhas, camarões e chinelos roubados, enquanto o povo, este sim, o verdadeiro réu, é espoliado através de transações espúreas e duvidosas, de contratos superfaturados, de dólares na cueca e na bíblia e outras mazelas mais. Tristes coisas de país que não se preocupa com insignificâncias...
Autora: Dra. Maria Luísa Duarte Simões, publicado no JusNavigandi
 
 
 

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