sábado, 22 de março de 2014

Banco da Extorsão Pública S.A.



Desde a época do Império, a discussão sobre as relações entre o Governo e cidadão são bastante acirradas. O Governo se impõe sobre o cidadão, quando na realidade os governantes  existem para este, sem estar acima dele. Os governantes não são os grandes líderes dos cidadãos e eleitos por estes? Pois é...deveria ser assim; mas na prática a realidade é outra. A palavra DEMOCRACIA, em sua origem prenuncia isso, uma vez que é derivada do grego demo=povo e kracia=governo. Democracia seria então, "O governo do povo e para o povo".

Hoje se discute muito a questão da atualização dos débitos judiciais, em que a Fazenda Pública (União; Estados; Municípios e Autarquias das três esferas), é parte em processo judicial, e tem débitos para com o cidadão.

Façamos um paralelo da legislação, desde a criação do Plano Real até os dias de hoje. Em 1994, quando da implantação do Plano Real, embora este anunciasse que a CORREÇÃO MONETÁRIA não mais existiria no Brasil; ela continuou sendo praticada até os dias atuais e de forma plena, conforme a Lei 6899/81, que assim prescrevia:

"Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

Como uma pessoa ligada ao Direito, sempre tive plena convicção que leis que contém esses artigos no final, no tocante à regulamentação, são sempre nocivas. São “pegadinhas”. Você me perguntará “porque?” Porque a entidade pública que vai fazer a citada regulamentação, sempre acha um jeito e acaba criando situações novas que não estão inseridas no contexto da Lei. É de conhecimento público que Decretos, não podem inovar.No máximo eles podem dar vida à Lei.

Vejamos então: A Lei 6899/81, foi regulamentada pelo Decreto 86.649/81; que em seu Artigo 4º, assim dispôs:

"Nos débitos para com a Fazenda Pública objeto de cobrança executiva ou decorrente de decisão judicial, a correção monetária continuará a ser calculada em obediência à legislação especial pertinente".

Artigo desnecessário, pois a Lei 6899/81, nada dizia a respeito de débitos com a Fazenda Pública, e sim dizia: “A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios".

Esse artigo 4º. já nasceu morto e sem qualquer eficácia, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça, dá ampla vigência e eficácia à Lei 6899/81, através da Súmula 148 do Egregio STJ - (Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal).

O que entendemos é que sobre os débitos da Fazenda para com o cidadão, incidia correção monetária e juros moratórios à razão de 1% ao mês. Isso se aplica a todos os cidadãos brasileiros, de acordo com o Art. 5º. da Constituição da Republica, que diz que "Todos são iguais perante à Lei, sem distinção de qualquer natureza".

A correção monetária representa a reposição das perdas em razão da inflação existente, não importando se alta ou baixa.

Pois bem, o artigo 1º.-F, da Lei 9494/97, alterou o que enunciava a Lei 6899/81deixando-o com o seguinte enunciado:

"Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".

Aí a malandragem:os juros moratórios até então, à razão de 1%, perfaziam o montante de 12% ao ano. Essa alteração estabeleceu que a partir de então, os juros morátorios são 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano.

A alteração deu-se em 1997 e permanecia vigente até o ano de 2009, quando foi editada a Lei 11960/2009, que alterou novamente, a vigência do art. 1º-F da Lei 9494/97, para os seguintes termos:

"Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

           
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

           Com isso, o cidadão passou a ter perdas significativas, pois a remuneração da caderneta de poupança é um investimento onde o aplicador recebe uma remuneração pelo capital aplicado. Essa remuneração é composta por 0,5% de juro mais a atualização pela Taxa Referencial de Juros (TR).

          O cálculo da TR é constituído pelas trinta (30) maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. Elimina-se as duas menores e as duas maiores taxas médias. A base do cálculo da TR é o dia de referência, sendo calculada no dia útil posterior. Sobre a média apurada das taxas de CDBs é aplicado um redutor que varia mensalmente. Mas isso não representa a reposição da inflação medida no período. Portanto, a atualização pela TR é menor em relação aos índices inflacionários.

Temos então que o cidadão está sendo aviltado por essa nova legislação vigente, pois quando tem valores a receber da Fazenda Pública, recebe dessa forma: com0.5% de juro mais atualização da TR; enquanto que no momento que deve pagar débitos tributários  a essa mesma Fazenda Pública, paga correção monetária cheia, multa que pode variar de 20% a 150%, acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês. Os legisladores, nesse caso, se equivocaram, confundindo juros moratórios com juros remuneratórios.

Descobrimos aqui que as Fazendas viraram grandes bancos públicos que visam spread sobre seus clientes, o povo. Seriam esses spreads necessários ao financiamento dos empréstimos públicos abaixo do custo de capital? Afinal esse é o preço que o povo paga pela ingerência pública..

Enfrentamos uma situação de império e queremos saber até quando o cidadão ficará de braços cruzados diante de tudo isso. A resposta estaria numa ação de toda a coletividade. Mas não se esqueçam que essas legislações que beneficiam apenas o Poder Público foram propostas e aprovadas pelo digníssimos representantes que elegemos, a saber, os integrantes do Congresso: deputados federais e senadores.

Vivemos uma crise legislativa sem precedentes  em todos os âmbitos: é mensalão prá cá, corrupção prá lá, e por aí afora. Neste caso em especial, a Lei 11960/09 que trata da correção dos débitos judiciais, nos leva ao cálculo de poupança, e bem sabemos que cálculo de poupança trata de juros remuneratórios (quantia correspondente a um capital aplicado); enquanto que juros moratórios representam a correção monetária de dívidas, qual seja: pena imposta a quem não paga corretamente e em dia.

Os brasileiros não suportam mais a situação de império que lhes é imposta! E por isso precisam esfriar a cabeça, precisam de diversão que os leve a esquecer. É o velho “pão e circo”! Bom, ver futebol, assistir novela, fazer crochet, jogar video game, não são atitudes erradas. O errado no comportamento do brasileiro é não exercer sua cidadania! É ser mais uma “vaquinha de presépio” e não lutar pelos seus direitos. Aí o mais triste de nos deixarmos extorquir calados por fazendas que se tornaram verdadeiros bancos, lucrando, e muito ,com isso...

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